TJDFT - 0723182-62.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:17
Baixa Definitiva
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16/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GEISA MARIA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de J LUIZ FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 13:09
Conhecido o recurso de GEISA MARIA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*07-10 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 21:01
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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31/01/2025 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 22:27
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2025 22:27
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740504-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL TURQUESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita, consoante pagamento de ID 215567831 e quitação dada pela parte exequente, ID 214186915.
Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723182-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISA MARIA DOS SANTOS REU: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, J LUIZ FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com pedido de antecipação de tutela proposta por GEISA MARIA DOS SANTOS em face de RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e J LUIZ FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Relata ter celebrado contratos de consórcios n. 146.563 (cota 1870), 146.564 (cota 1871), 146.565 (cota 1872), 146.566 (cota 1873), 146.567 (cota 1874), 146.568 (cota 1875) e 146.569 (cota 1876), em razão da promessa de contemplação rápida.
Contudo, frustradas as tentativas de contemplação, requereu o cancelamento dos contratos, oportunidade que foi informada acerca da taxa de administração (22%), cláusula penal e momento de devolução.
Pede, em tutela de urgência, que os contratos de consórcio que firmou com as requeridas sejam rescindidos judicialmente, sem a obrigação de pagar, inclusive, as parcelas com vencimento a partir de 10/06/2024.
No mérito, a rescisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas 38, 38.1, 38.2, 39, 39.1 e 42 além da restituição dos valores pagos, em até 30 dias ou prazo razoável, descontados apenas a taxa de administração contratada (22%) e demais prejuízos efetivamente demonstrados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A ré citada apresentou contestação id 204488685.
A ré confirma as contratações das cotas de consórcio com atividade prevista até Setembro/2042.
Esclarece que cada carta de crédito com valores de R$ 200 e 250 mil divididos em 180 parcelas.
Que a autora foi informada sobre as condições de contemplação no pós venda sendo explicitamente informada sobre as condições de contemplação.
Por fim, sustenta que cancelamento voluntário do contrato, enseja a dedução dos encargos decorrentes da rescisão e a quantia a ser restituída aos consorciados desistentes está condicionada aos sorteios realizados nas assembleias ordinárias ou, quando não sorteados, tal devolução se dá no encerramento do grupo.
A peça veio acompanhada de documentos.
Réplica id 207607239, reafirmando os fatos narrados na inicial.
Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
A matéria é eminentemente de direito e prescinde da produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art 355, inciso I e II, do CPC.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda.
Os autores postulam a devolução imediata de quantias pagas ao consórcio administrado pela ré, sem incidência de eventual cláusula penal, incidindo apenas a taxa de administração proporcional ao tempo de participação da autora no consórcio.
Incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, pois a parte ré prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, conforme dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do diploma legal citado.
Ademais, o contrato de consórcio havido é típico contrato de adesão, o qual, segundo os regramentos do CDC, permite maior ainda mitigação da autonomia da vontade em nome dos princípios de direito do consumidor.
A controvérsia dos autos recai sobre o direito dos autores de receberem, de imediato ou não, os valores pagos no importe de R$ 106.574,95 (cento e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais, noventa e cinco centavos) deduzidas ou não as taxas acordadas.
O contrato de consórcio encontra regulamentação na Lei 11.795/2008.
O art. 2º define o consórcio como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. É faculdade do consorciado, a qualquer tempo, desistir do contrato de consórcio firmado, não sendo lícito impor ao contratante a vinculação a negócio jurídico que não mais lhe interessa.
Sobre a pretensão de devolução das parcelas, a disciplina é regulada pela Lei 11.795/08, em seus art. 22, 30 e 31.
Confira-se: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (...) Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie.
Nos termos do art. 22, o consorciado excluído pode participar das assembleias ordinárias a fim de se ver restituído das parcelas pagas na data do sorteio, não precisando esperar, necessariamente, o final do grupo de consórcio, mas também não se garante direito à restituição imediata.
Não há, pois, direito à restituição imediata.
O consorciado que se retira continua participando das assembleias no aguardo pela contemplação de sua cota.
Caso não venha a ser contemplado, apesar de a lei dizer que deverá receber os valores pagos até 60 dias após a realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu ser razoável o prazo de 30 dias.
Quanto à cláusula 38.1. (“restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio ou da última assembleia do grupo, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira”) esta é abusiva, porquanto afronta ao princípio da recomposição do poder de compra da moeda, diante da sua perda de valor pelo decurso do tempo.
Esse é o entendimento esposado pela súmula n. 35 do Colendo STJ: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.” A correção monetária incide a partir do efetivo desembolso de cada parcela; os juros de mora, após vencido o prazo de trinta dias de devolução das parcelas pagas, que é quando configurada a mora, conforme farta jurisprudência.
Trago à colação como exemplo: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO OU RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO.
DESCABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS TÉRMINO DO PLANO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA LEI N. 11.795/2008.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO DA PARCELA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO FIM DO PRAZO PARA A RESTITUIÇÃO.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Havendo necessidade de análise aprofundada sobre a legitimidade ad causam das partes, verifica-se que a questão ultrapassa a discussão acerca das condições da ação e adentra no próprio mérito.
A eventual ausência de responsabilização da Apelante insere-se no âmbito do mérito recursal e nessa perspectiva deve ser analisada. 2 - A inversão do ônus da prova não é automática e não afasta a obrigação autoral de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo ao Magistrado analisar a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência em cada caso concreto.
Na situação dos autos, não se vislumbra a verossimilhança das alegações autorais, pois inexistem indícios da alegada contemplação no consórcio.
Ausentes, pois, os requisitos para a inversão do ônus da prova, deve prevalecer a regra prevista no inciso I do artigo 373 do CPC. 3 - No caso, não restou demonstrada a culpa das Rés pela rescisão contratual, pois não foi comprovada a alegada contemplação, pelo contrário, consta expressamente de documento emitido pela administradora do consórcio a informação de "consorciado não contemplado".
Não há prova de que a Autora tenha sido, de fato, convocada para efetuar o suposto lance, não sendo possível identificar, pelas informações constantes do boleto e do comprovante acostados, cuidar-se, efetivamente, de pagamento de lance em consórcio, ou mesmo o motivo de tal pagamento.
Além disso, constata-se que a Autora deixou de pagar as parcelas do consórcio, tornando-se inadimplente, dando ensejo ao cancelamento de sua participação. 4 - É cabível a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente, porém nem de forma imediata, como pretende a Autora, nem em 60 (sessenta) dias depois do encerramento das atividades do grupo do consórcio, mas em até 30 (trinta) dias após esse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.119.300/RS. 5 - Conquanto a mencionada compreensão jurisprudencial tenha sido direcionada aos consórcios anteriores à Lei n. 11.795/2008 e o contrato firmado entre as partes seja posterior à referida norma, certo é que, em razão do veto imposto ao art. 29; aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e ao art. 31, incisos II e III, a Lei mencionada nada dispõe acerca do prazo de restituição das parcelas ao consorciado desistente.
Nessa linha de raciocínio, embora existam entendimentos divergentes, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ tem se posicionado no sentido de que a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente deve se efetivar no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. 6 - Considerando que "A desistência do consorciado não é bem vista, pois o afastamento de um dos integrantes do grupo de consórcio, com a retirada imediata dos valores desembolsados e utilizados no pagamento de bens de outros consorciados já contemplados, resulta em desequilíbrio financeiro, gerado pela perda de receita, revelando-se prejudicial aos demais interessados na aquisição do bem" (Acórdão n.895290, 20140110454313APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 29/09/2015.
Pág.: 209), impõe-se dar prevalência aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que também regem o Código de Defesa do Consumidor, não representando a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente somente após o encerramento do Grupo ofensa aos incisos III e IV do art. 51 do CDC. 7 - Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso de cada uma das prestações pagas pelo consorciado participante, incidindo juros moratórios após o término do prazo estipulado para a restituição das parcelas pagas ao consorciado, devidamente corrigidas. 8 - Condiciona-se a retenção da cláusula penal à prévia comprovação do dano experimentado pelo grupo com a retirada do consorciado desistente, nos moldes do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC, o que não foi demonstrado no caso concreto. 9 - A taxa de administração, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.795/2008, tem como finalidade remunerar a administradora de consórcio pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento.
Nos termos do Enunciado de Súmula de Jurisprudência nº 538 do STJ, "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." Assim, é lícita a retenção do percentual estipulado a título de taxa de administração, calculado sobre os valores efetivamente pagos pela consumidora, tendo em vista sua exclusão antecipada do grupo de consórcio, em observância ao princípio da proporcionalidade. 10 - O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Embora eventualmente se reconheça que foram causados embaraços à Autora em razão da promessa não concretizada de contemplação no grupo de consórcio, não há demonstração da ocorrência de violação aos direitos da personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1424250, 07201432720198070003, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo disposição clara sobre a atualização das parcelas pagas, este eg.
TJDFT tem decidido em situações análogas que " índice a ser utilizado para a correção monetária dos valores a serem restituídos, é o INPC, “por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda” (Acórdão nº 1315929, 07135427420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021).
No tocante à taxa de administração, esta é devida, contudo de forma proporcional ao tempo em que o consorciado retirante permaneceu no grupo, pois injusto que continue pagando pela administração de algo de que não mais se serve.
E a cláusula penal, segundo entendimento do STJ, só se justifica se comprovado prejuízo ao grupo, pois sua natureza é de compensação e não de sanção.
Sobre estas duas questões, vide o recentíssimo julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
PRELIMINARES.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS A SEREM RESTITUÍDAS.
COTA CANCELADA CONTEMPLADA POR SORTEIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
AFASTAMENTO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA PROPORCIONAL.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA.
INVIABILIDADE. 1.
Não se vislumbra violação ao princípio da congruência, porquanto a decisão foi posta nos limites da controvérsia, estando adstrita à salvaguarda dos direitos contratuais do consorciado desistente/excluído por ocasião do encerramento do grupo, razão pela qual se rejeita a preliminar. 2.
Evidencia-se a necessidade de intervenção judicial para dirimir conflito estabelecido, principalmente pelo fato de a autora discordar da forma como a ré computou os descontos sobre os valores a serem devolvidos por ocasião da saída do grupo, estando demonstrada a necessidade, utilidade e adequação do provimento almejado, mormente quando o termo inicial da correção monetária depende da análise da matéria controvertida, não se havendo falar em ausência de resistência por parte da empresa ré, razão pela se rejeita a preliminar de falta de interesse de agir. 3.
Na espécie, apesar de não haver direito à imediata contemplação de cota cancelada, sem sorteio ou lance, faz-se necessário reformar o dispositivo da v. sentença a fim de que conste menção ao fato de que o consorciado excluído poderá ser contemplado, por sorteio ou lance, antes do encerramento do grupo, de modo que a obrigatoriedade na restituição da quantia paga em até 30 dias, após o encerramento do consórcio, dá-se subsidiariamente, caso o consorciado excluído não seja efetivamente contemplado pela cota cancelada, por sorteio ou lance, antes da finalização do grupo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, quanto à aplicação de cláusula penal, que o grupo deve comprovar o efetivo prejuízo aos demais consorciados com a saída do consorciado desistente, em razão da natureza compensatória e não sancionatória da cláusula contratual, nos termos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1.
Diante da não demonstração do efetivo prejuízo causado pelo desistente, a fim de obrigá-lo à composição civil atinente às perdas e danos do grupo, mostra-se imperioso o afastamento da multa contratual da quantia a ser restituída pelo autor. 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à necessidade de cobrança da taxa de administração - referente à cota de consorciado desistente - de forma proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da ré. 6.
Havendo condenação, inviável a alteração do parâmetro de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor da causa, sob pena de violação à ordem de preferência do art. 85, § 2°, do CPC, em consonância com o decidido no Recurso Especial 1.746.072/PR. 7.
Recursos conhecidos, rejeitadas as preliminares e, no mérito, parcialmente provido o recurso do autor e desprovido o do réu. (Acórdão 1826476, 07388929320228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para determinar que a devolução dos valores pleiteados na inicial, sejam corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada parcela.
Os juros de mora de 1% ao mês só devem incidir a partir do 31º dia após a contemplação da cota ou do encerramento do grupo.
A taxa de 22% de administração incidirá, mas de forma proporcional aos meses em que os autores permaneceram vinculados ao consórcio.Excluir a cobrança da cláusula penal sobre os valores a serem devolvidos.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte autora em 20% e a requerida em 80% do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2° e 14 c/c art. 86, todos do CPC.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 05(cinco) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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