TJDFT - 0729433-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729433-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o patrono da ré renunciou ao mandato a ele outorgado, bem como anexou ao processo comunicação envaida à ré acerca desse fato via e-mail e via aviso de recebimento, para se desincumbir da obrigação prevista no art. 112 do CPC: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.” No caso, tenho que o advogado se desincumbiu adequadamente de tal obrigação imposta no dispositivo legal supracitado, visto que os documentos anexados ao processo não comprovam a efetiva ciência da comunicação pelo réu.
Destaco, que a notificação extrajudicial enviada ao e-mail ou aviso de recebimento da parte patrocinada somente é válida no caso de demonstração do recebimento da mensagem e de sua ciência inequívoca pelo mandante.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
RENÚNCIA DE PATRONO.
NOTIFICAÇÃO EFETIVADA.
INTIMAÇÃO DO EXCEPTO.
NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO DA INICIAL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 13, INCISO II, DO CPC.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA COMARCA.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
SEM CIÊNCIA DO PROCURADOR.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DO MANDATO DO PROCURADOR.
INVALIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO EFETIVADA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não deve ser considerada válida a notificação de renúncia de mandato ocorrida por meio de e-mail, sem a devida ciência da parte ou de seu procurador, devidamente constituído. 2.
Não devem ser aplicados os efeitos da revelia com base no art. 13, inciso II, do CPC, porque inválida a renúncia do mandato. 3.
Deve ser devolvido à parte o prazo recursal da decisão que declinou da competência em favor de outra Comarca, se não ocorreu sua regular intimação. 4.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 779306, 20130020292655AGI, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2014, publicado no DJe: 23/04/2014.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução de título extrajudicial – Cumprimento de sentença – Decisão indeferiu pedido de nulidade da fase executiva – Alegação de irregularidade na representação processual – Renúncia do mandato pelo advogado precisa ser comunicada ao mandante – Ciência inequívoca é requisito essencial para a validade da renúncia – Não comprovado o conhecimento do outorgante a renúncia não produz efeitos – Inteligência do art. 112 do CPC – Partes regularmente representadas pelos advogados ainda constituídos – Recurso negado.*(TJ-SP - AI: 22214167420218260000 SP 2221416-74.2021 .8.26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Sendo assim, intime-se o advogado da parte ré para comprovar a ciência do mandante a renúncia do mandado a ele outorgado.
No mais, retorne o processo ao arquivo definitivo.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 14:01:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:16
Outras decisões
-
04/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 15:16
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LEDA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LEDA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729433-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de concessão de prazo.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 17:56:27.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:19
Deferido o pedido de LEDA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*19-87 (AUTOR).
-
16/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LEDA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:20
Outras decisões
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:41
Outras decisões
-
07/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729433-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 10:10:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729433-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
09/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729433-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEDA DE OLIVEIRA em desfavor de UNIBAP – UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário realizados pela ré, e que não contratou ou autorizou qualquer operação com a demandada.
Neste contexto, postula, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. É o breve relato.
Decido.
A despeito das alegações da parte autora, não se pode vislumbrar, neste momento processual, a presença dos elementos necessários à concessão da antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária.
Isso porque ainda não está totalmente comprovada a alegada fraude e, em consequência, a inexistência do débito.
Imperioso, assim, que seja instaurado o contraditório, de modo que o requerido possa explicitar, caso queira, em que termos os descontos estão sendo realizados, apresentando sua respectiva versão dos fatos de modo que a lide reste melhor esclarecida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:36:33.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a LEDA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*19-87 (AUTOR).
-
12/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729433-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
Promova a secretaria a retirada da marcação de tramitação do feio no juízo 100% digital, considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021 do TJDFT. -
17/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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