TJDFT - 0716296-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:36
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ERIKA DE CARVALHO FILGUEIRA COREZZI em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS EM VIDA PELA HERDEIRA.
PODERES OUTORGADOS POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
ART. 553, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
ART. 28, DA LEI Nº 11.697/2008.
NÃO ENQUADRAMENTO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL.
RECONHECIDA.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da competência para processar e julgar Ação de Exigir Contas ajuizado pelo espólio referente ao período anterior ao falecimento da de cujus, em razão do exercício dos poderes outorgados pela falecida à herdeira ré, por meio de procuração pública, para administração de seus bens em vida. 2.
No caso, a prestação de contas decorre de relação obrigacional e não guarda relação com o inventário em curso. 2.1.
Com efeito, não se amolda ao art. 553, do CPC, tampouco se subsome a competência das Varas de Órfãos e Sucessões descrita no art. 28 da Lei 11.697/2008, pelo que deve ser reconhecida a competência residual do Juízo Cível para processar e julgar o feito. 3.
Conflito negativo conhecido e provido.
Competente o Juízo Suscitado. -
16/07/2024 16:45
Declarado competetente o
-
16/07/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:13
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
23/04/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
23/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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