TJDFT - 0714287-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:46
Publicado Edital em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:13
Expedição de Edital.
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27/08/2025 22:11
Recebidos os autos
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27/08/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 14:57
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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11/07/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714287-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REU: RONILTON MOTA ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial, contra a sentença proferida no ID 235980924, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPAÇÕES E TECNOLOGIAS LTDA, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial e condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.328,88, corrigida monetariamente desde a data de emissão dos cheques, acrescida de juros moratórios.
Sustenta a embargante, no ID 236865951, que há contradição interna na sentença, pois o valor de R$ 5.328,88 já se encontra atualizado até 08/05/2024, conforme demonstrado na p. 2 do ID 196167949, razão pela qual não seria cabível nova correção monetária a partir da data de emissão dos cheques, sob pena de bis in idem.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que conste expressamente que o valor de R$ 5.328,88 corresponde ao montante já atualizado até 08/05/2024, e que a atualização monetária e os juros incidam apenas a partir de 09/05/2024.
A parte autora apresentou contrarrazões no ID 238152428, nas quais sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mérito, pugna pelo não acolhimento dos embargos.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que o juiz deveria ter se pronunciado e erro material.
No presente caso, assiste razão à embargante.
Conforme alegado, a sentença proferida no ID 235980924 estabeleceu a condenação ao pagamento do valor de R$ 5.328,88, com correção monetária a partir da emissão dos cheques, sem observar que tal valor já se encontra atualizado até 8/5/2024, conforme expressamente indicado na p. 2 do ID 196167949.
Essa redação gera contradição interna na sentença, pois impõe dupla atualização sobre um mesmo valor já corrigido.
Tal vício não se refere ao mérito propriamente dito, mas sim à coerência lógico-formal da condenação, sendo plenamente sanável pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
As contrarrazões da parte autora (ID 238152428) não afastam tal vício, limitando-se a sustentar que não há omissão ou contradição.
Entretanto, é inequívoco que o valor final reconhecido como devido já refletia atualização monetária até data anterior à sentença, e sua nova correção desde a emissão das cártulas representaria repetição indevida da atualização, o que viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela Curadoria Especial (ID 236865951) para sanar contradição interna na sentença de mérito (ID 235980924), a qual passa a ter a seguinte redação no ponto: “Declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.328,88 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), valor este já atualizado até 8/5/2024, que deverá ser **corrigido monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 9/5/2024 até o efetivo pagamento.” Mantêm-se os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/06/2025 19:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 20:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714287-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REU: RONILTON MOTA ANDRADE CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) o(s) EMBARGOS À MONITÓRIA do REU: RONILTON MOTA ANDRADE, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025 17:14:16. -
03/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RONILTON MOTA ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Edital em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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09/10/2024 18:00
Expedição de Edital.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714287-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REU: RONILTON MOTA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 210213103, referente à parte RONILTON MOTA ANDRADE.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 16:42:19. -
11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714287-09.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REU: RONILTON MOTA ANDRADE DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas INFOSEG (aqui incluída a consulta ao sistema Renajud) e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:08
Outras decisões
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27/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:52
Outras decisões
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10/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/05/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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