TJDFT - 0730128-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730128-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANE DE CASTRO ROBERTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., SALUPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição (ID 245914647), a parte autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a fim de aguardar a devolução da carta precatória (ID 245914649) .
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 45 (quinze) dias o resultado, frutífero ou não, da carta precatória.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora a se manifestar, em 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:17
Outras decisões
-
12/08/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:21
Deferido o pedido de GLEICIANE DE CASTRO ROBERTO - CPF: *37.***.*94-20 (AUTOR).
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25/06/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730128-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANE DE CASTRO ROBERTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., SALUPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito relativamente à certidão de ID 237959760, que atesta o insucesso das tentativas de citação da ré SALUPLAN nos endereços localizados pelos sistemas judiciais.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:35
Deferido o pedido de GLEICIANE DE CASTRO ROBERTO - CPF: *37.***.*94-20 (AUTOR).
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02/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730128-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANE DE CASTRO ROBERTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., SALUPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto que a diligência incumbida à parte autora depende da atuação do Juízo Deprecado, defiro a dilação de prazo pleiteada no ID 228324025, concedendo-lhe mais 30 (trinta) dias para prestar informações sobre a citação da ré SALUPLAN. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:19
Deferido o pedido de GLEICIANE DE CASTRO ROBERTO - CPF: *37.***.*94-20 (AUTOR).
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17/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 09:39
Expedição de Carta.
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18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730128-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANE DE CASTRO ROBERTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., SALUPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, para organização do feito, consigno que AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA já apresentou contestação, conforme ID 208663926.
Remanesce a citação de SALUPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECIDO.
Consoante certidão de ID 212735853, o endereço do requerido, SALUPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, está localizado em outra comarca.
A diligência via postal restou infrutífera pelo motivo "AUSENTE 3X", exigindo, assim, a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência.
Proceda-se à expedição de Carta Precatória para citação de SALUPLAN, intimando a parte interessada para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder ao recolhimento das custas da diligência, bem assim para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, comprovando nos autos.
Observe a Secretaria, por ocasião da expedição, se a parte interessada é beneficiária da gratuidade de Justiça, hipótese em que tal informação deverá constar da carta, porque o benefício a isenta do recolhimento das custas para a distribuição da carta.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do recolhimento das custas respectivas. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:55
Outras decisões
-
29/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:53
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2024 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 12:14
Desentranhado o documento
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23/08/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a GLEICIANE DE CASTRO ROBERTO - CPF: *37.***.*94-20 (AUTOR).
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02/08/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2024 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730128-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
C.
R.
REU: A.
A.
M.
I.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade de justiça A autora juntou declaração de hipossuficiência e um extrato bancário.
Afirma que é missionária.
Não está claro, a partir dos documentos juntados, se tem necessidade da gratuidade de justiça.
A mensalidade do plano de saúde supera R$1.000,00 mensais.
A autora não esclareceu como mantém a sua subsistência.
Assim, deverá a autora, no prazo de 15 dias, esclarecer qual é o valor de seus rendimentos mensais, como mantém a sua subsistência, e juntar cópia de comprovante de rendimentos e da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, poderá recolher as custas.
Segredo de justiça Indefiro a tramitação do processo todo em segredo de justiça, pois entendo que a publicidade não viola o direito à intimidade da autora.
Se ela deseja que alguns documentos, como extratos bancários, sejam sigilosos, para preservar seu sigilo bancário, e outros documentos, como laudos médicos, sejam também sigilosos, para preservar sua intimidade, poderá requerer a atribuição do sigilo a documentos específicos, cujo acesso será franqueado apenas às partes e seus advogados.
Assim, descadastre-se o sigilo do processo.
Concedo à autora o prazo de 15 dias para indicar, querendo, os Ids dos documentos que porventura entenda que devem ser mantidos sigilosos.
Prioridade na tramitação O art. 1.048, I, do CPC dispõe que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Embora entenda que o rol não é taxativo, não vislumbro gravidade nas doenças das quais a atora é portadora que justifiquem o deferimento da prioridade na tramitação.
O rol de doenças da Lei 7.713/88 abrange moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
Trata-se de rol de doenças que não se assemelham àquelas das quais a autora é portadora. À Secretaria para descadastrar a prioridade na tramitação.
Tutela de urgência A autora narra que o seu plano coletivo por adesão foi cancelado unilateralmente pela AMIL, a partir de 07/07/2024, e pede tutela de urgência para que a AMIL seja compelida a disponibilizar novo plano de saúde com igual valor e cobertura, no prazo de 48 horas, sem prazos de carência e sem interrupção de atendimento até a migração, sob pena de multa.
Como pedido final, requer a confirmação da tutela.
Fundamenta o pedido na Resolução Consu n. 19/99 e no Tema 1.082 do STJ, dizendo que faz tratamento continuado para doenças de difícil controle (Hipertensão arterial descompensada, Hérnia Umbilical, Inguinal e Mioma Uterino Sangrante).
Decido.
Os arts. 1º e 3º da Resolução CONSU 19/1999 dispõem que: "Art. 1º.
As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (...) Art. 3º.
Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar".
Como se vê, para que seja possível impor à ré o dever de fornecer plano individual à autora, seria necessário demonstrar que a AMIL mantém plano individual ou familiar ativo, o que, nesta fase do procedimento, não está ainda elucidado.
Com efeito, a tela sistêmica reproduzida na petição inicial para tentar comprovar que a AMIL oferece plano individual e familiar é insuficiente como prova.
Além disso, não seria possível garantir a pretensão da autora de migrar para um plano individual pelo mesmo preço ajustado para o plano coletivo rescindido, pois não pode o Judiciário ingerir-se nas regras moderadoras dos riscos pertinentes às diferentes modalidades de contratação (Acórdão 1164643 do TJDFT, 07029814120188070007, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no PJe: 15/4/2019).
Desse modo, não há como deferir o pedido da autora com base na Resolução Consu n. 19/99, ao menos nesta análise preliminar.
Quanto ao Tema n. 1082 do STJ, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Vale ainda apontar que o STJ, ao decidir o Tema supra, em sede de julgamento do Recurso Especial Nº 1.846.123 - SP, pontuou, no voto condutor do acórdão, que reconhece ser abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, e que "tal exegese — pacífica nesta Corte — somente se revela aplicável quando a operadora não demonstrar a ocorrência de situações aptas a afastar o desamparo do usuário internado ou submetido a tratamento de saúde, quais sejam: (i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; (ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (iii) a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante".
Assim, apesar da urgência do caso, considerando que a autora está em tratamento médico continuado e o plano foi rescindido desde 07/07/2024, faz-se necessário averiguar se essas opções foram ou não fornecidas à autora.
Assim, determino a urgente intimação da AMIL para que se manifeste no prazo de 3 dias úteis, informando: a) se comercializa planos individuais ou familiares de mensalidades compatíveis com o plano rescindido; b) se, quando da rescisão unilateral do plano coletivo do qual a autora era beneficiária, ofertou proposta de migração para plano de saúde individual; c) se forneceu à autora comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018; d) se houve a contratação, pelo estipulante, de novo plano coletivo para os beneficiários do plano rescindido.
O prazo será contado da data do efetivo recebimento da intimação, e não da juntada aos autos do resultado da diligência efetivamente cumprido.
Considerando que o endereço da ré informado nestes autos é fora do DF, inviável a intimação da AMIL por Oficial de Justiça, terá que ser intimada por AR, salvo se a autora lograr informar endereço no DF para que haja a intimação por Oficial de Justiça, antes do encaminhamento do expediente pela Secretaria do Juízo.
Intime-se a AMIL, com urgência, via AR.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
O pedido de tutela de urgência será apreciado após a manifestação da AMIL ou o transcurso do prazo a ela concedido.
Emenda à inicial Diga a autora, no prazo de 15 dias úteis, se deseja incluir a administradora de benefícios Saluplan no polo passivo da relação processual, uma vez que sustenta também a aplicação do Tema 1.082 do STJ, que pressuporia o restabelecimento do plano coletivo, o qual só pode ser contratado via administradora de benefícios.
Nessa hipótese, deverá realizar o pedido correlato, pois pediu apenas a disponibilização de novo plano de saúde.
Juízo 100% digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica/tem domicílio judicial eletrônico.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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