TJDFT - 0708870-69.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GRASIELE PEREIRA DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIELE PEREIRA CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KELEN PEREIRA DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família. e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 1 andar, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402/3103-2403 Atendimento: 12h às 19h Processo: 0708870-69.2024.8.07.0005 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: Inventário e Partilha REQUERENTE: KELEN PEREIRA DE SOUSA, MICHELLE PEREIRA DA SILVA, GRASIELE PEREIRA DE SOUSA, VIVIELE PEREIRA CARVALHO INVENTARIADO(A): ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Formal de Partilha já se encontra expedido e assinado pela autoridade deste Juízo.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS para providenciarem o download dos documentos necessários para a respectiva averbação no Cartório de Registro de Imóveis, ficando CIENTES de que, após o processo ser arquivado, o processo não ficará visível no Painel do Advogado(a).
Sendo necessário pesquisar o Processo no Pje e digitar o número completo do feito.
Consigna-se que as partes/advogados não necessitam entrar em contato com a Secretaria desta Vara para obter cópias autenticadas, uma vez que todos os documentos já estão nos autos, assinados eletronicamente, sendo certo que os documentos necessários são os seguintes: a) Petição Inicial, Primeiras e Últimas declarações, sentença/acórdão, decisões que a integrem ou modifiquem e trânsito em julgado da sentença/acórdão ou da última decisão; b) outros que a autoridade do Cartório de Registro venha a exigir.
Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:22
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIELE PEREIRA CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRASIELE PEREIRA DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KELEN PEREIRA DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0708870-69.2024.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SENTENÇA Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha em suas frações ideais, nos termos do acordo celebrado ID 206210980 destes autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados em razão do falecimento de Antônio Rodrigues de Sousa, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro força de formal de partilha à presente sentença, observando que integram o formal de partilha, cópias das seguintes peças, que deverão ser impressas pelas partes: inicial/emenda(s), plano de partilha, documentos do(s) bem(ns) e/ou dívida(s), a presente sentença, eventuais decisões que a integrem/modifiquem, certidão do trânsito em julgado da derradeira decisão e demais peça(s) mencionada(s) na sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará judicial, caso necessário, bem como intime-se a Fazenda Pública para verificação da regularidade fiscal, conforme dispõe o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, suspensa a exigibilidade da verba em razão do benefício da gratuidade de justiça já deferido.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:30
Homologada a Transação
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08/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/08/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0708870-69.2024.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de inventário dos bens deixados por ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA(*20.***.*39-04), sob o rito de arrolamento sumário, considerando as informações constantes nos autos, de que se trata de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, em consonância ao art. 659 do CPC.
Nomeio inventariante a herdeira-filha GRASIELE PEREIRA DE SOUSA, porquanto informado que se encontra na administração dos bens, independente de compromisso.
Verifico que as primeiras declarações foram apresentadas junto com a exordial, mas devem ser retificadas para que sejam devidamente qualificadas as herdeiras-filhas e seus cônjuges.
Além disso, verifico que os direitos possessórios sobre o único imóvel apontado nos autos teriam sido adquiridos em 1986 (id.200818261 - pag.1), data anterior ao divórcio do de cujs (mencionado na certidão de distribuição de id. 200818265 - Pág. 4).
Desta forma, emende-se a petição inicial para: - esclarecer quanto a possível meação por ocasião da dissolução do vínculo matrimonial, devendo acostar aos autos a petição inicial, eventual emenda e sentença proferida no respectivo processo relativo ao divórcio; - juntar aos autos a certidão de casamento atualizada do "de cujus", com a devida averbação do divórcio e do óbito; - juntar aos autos as certidões de casamento atualizadas das herdeiras-filhas, bem como documentos pessoais de seus respectivos cônjuges. - apresentar as primeiras declarações na forma dos arts. 620 e 659 do Código de Processo Civil, com as devidas retificações e adequações a partir das novas informações reunidas.
Prazo: 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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