TJDFT - 0729921-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 08:16
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRILANE SILVA SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de GRILANE SILVA SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729921-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRILANE SILVA SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, que fica desde já intimada a realizar o pagamento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
18/08/2024 09:57
Indeferida a petição inicial
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18/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GRILANE SILVA SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o(a) demandante: -
22/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
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19/07/2024 20:14
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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19/07/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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