TJDFT - 0710597-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 15:54
Homologada a Transação
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24/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 20:20
Recebidos os autos
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16/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/03/2025 20:02
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2025 20:02
Desentranhado o documento
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16/03/2025 20:01
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDRE LEONARDO PRADO COURA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710597-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RALFF CARVALHO LELES, ANDRE LEONARDO PRADO COURA, ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO EXECUTADO: DRIFT FOR U COMERCIO LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada informou estar passando por dificuldades financeiras e propôs o pagamento do débito de R$ 50.000,00 em dez parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.000,00 cada (ID 208867005).
Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela intimação da executada para pagamento do débito em quinze dias (ID 208867036).
Iniciada a fase de cumprimento, as diligências até o momento restaram infrutíferas: SISBAJUD (ID 218917748), RENAJUD (ID 218917749), SNIPER (ID 218917750), mandado de penhora e avaliação (ID 222961606).
Peticiona o credor pelo deferimento da penhora de percentual sobre o faturamento da empresa executada (ID 223799124).
Foi proferida decisão indeferindo o pleito retro, ao argumento de o credor não ter empreendido todas as diligências possíveis e disponíveis para a localização de bens do devedor (ID 224350861).
O credor reitera o pedido, anexando aos autos pesquisa junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico, cujo resultado foi negativo (ID 224406978 e ID 224406979).
Requer a parte credora penhora sobre o faturamento da empresa.
No entanto, conforme já mencionado e em nome da racionalidade e da eficiência do processo, de acordo com o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Isso porque quando nomeado sócio da empresa devedora, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência; além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as em Juízo, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Ou seja, evidente a necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários e de adiantamento de algum valor, o que será feito, logicamente, pelo próprio exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Ademais, mesmo que haja a penhora sobre o faturamento, tal recebimento se dará em parcelas mensais, o que não foi aceito antes de iniciada a fase de cumprimento quando a parte executada propôs pagar R$ 5.000,00 mensais (ID 208867005).
Isso posto, tendo em vista a condução RACIONAL do processo, ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo para o pagamento parcelado do débito, similar, menos oneroso, e mais efetivo, do que a penhora sobre o faturamento da empresa.
Prazo de 15 dias. À executada para regularizar sua representação processual, no mesmo prazo, pois constata-se que não há procuração da parte executada. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710597-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RALFF CARVALHO LELES, ANDRE LEONARDO PRADO COURA, ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO EXECUTADO: DRIFT FOR U COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a penhora sobre o faturamento da empresa.
As pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas (ID 218917748 e ID 218917749).
A pesquisa ao SNIPER também foi realizada (ID 218917750).
O art. 835, X, do CPC prevê a possibilidade de penhora do faturamento da empresa devedora.
No entanto, a medida é excepcional e se restringe aos casos em que parte executada não tenha bens penhoráveis ou, caso os tenha, sejam de difícil alienação ou insuficientes, consoante art. 866 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal medida só poderá ser deferida se preenchidos três requisitos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, DIANTE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTE STJ.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1.
A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre o faturamento da empresa desde que três requisitos estejam preenchidos, a saber: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719); e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2.
A revisão das premissas firmadas pela Corte de origem é providência descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 719.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.) [grifo nosso] Analisando o que dos autos consta, não há como deferir o pedido, a princípio, porquanto os três requisitos não estão presentes.
Isso porque o credor não comprovou ter empreendido todas as diligências possíveis e disponíveis para a localização de bens do devedor, como a pesquisa ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ERIDFT).
Ademais, importa esclarecer que, de acordo com o art. 866, § 3º, do NCPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Isso porque quando nomeado sócio da empresa devedora, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as em Juízo, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidente, assim, a necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários e de adiantamento de algum valor, o que será feito, logicamente, pelo próprio exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Isso posto, INDEFIRO a penhora sobre o faturamento da empresa.
Ao credor para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:18
Indeferido o pedido de ANDRE LEONARDO PRADO COURA - CPF: *15.***.*50-50 (EXEQUENTE), ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO - CPF: *00.***.*37-95 (EXEQUENTE), RALFF CARVALHO LELES - CPF: *91.***.*77-03 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ANDRE LEONARDO PRADO COURA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710597-75.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RALFF CARVALHO LELES, ANDRE LEONARDO PRADO COURA, ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO EXECUTADO: DRIFT FOR U COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) de foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
17/01/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 07:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRE LEONARDO PRADO COURA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LEONARDO PRADO COURA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710597-75.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RALFF CARVALHO LELES, ANDRE LEONARDO PRADO COURA, ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO EXECUTADO: DRIFT FOR U COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o resultado da consulta ao SISBAJUD. -
07/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DRIFT FOR U COMERCIO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710597-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RALFF CARVALHO LELES REVEL: DRIFT FOR U COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora/exequente apresentar petição de cumprimento de sentença EM TERMOS.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença.
Por fim, havendo pretensão de recebimento dos honorários advocatícios, deve incluir o advogado do autor no polo ativo da demanda.
Destaco à parte exequente que, doravante, as petições deverão ser apresentadas em LITISCONSÓRCIO ATIVO.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/08/2024 19:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:31
Deferido o pedido de RALFF CARVALHO LELES - CPF: *91.***.*77-03 (AUTOR).
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30/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:32
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DRIFT FOR U COMERCIO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2024 02:26
Publicado Edital em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710597-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 05 (CINCO) DIAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO de DRIFT FOR U COMERCIO LTDA (CNPJ: 41.***.***/0001-28); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 22,18 (vinte e dois reais e dezoito centavos), no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal no link Custas Judiciais,(https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado(a) que este Juízo tem sede no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. aos 20 de agosto de 2024.
Eu, DEISE TAMARA DOS SANTOS CAVALCANTE MACHADO, Servidor Geral, expeço por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) Nathalia Guarilha Alves Jabour Diretora de Secretaria -
20/08/2024 12:21
Expedição de Edital.
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20/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de DRIFT FOR U COMERCIO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2024 09:23
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DRIFT FOR U COMERCIO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o requerido a restituir ao autor o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde 01/03/2024.Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
22/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/06/2024 21:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:34
Decretada a revelia
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10/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DRIFT FOR U COMERCIO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:13
Deferido o pedido de RALFF CARVALHO LELES - CPF: *91.***.*77-03 (AUTOR).
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02/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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