TJDFT - 0724781-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:05
Outras decisões
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27/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 18:14
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LETICIA MILLANY LISBOA FERREIRA ALVES em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:49
Recebidos os autos
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07/08/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:49
Indeferida a petição inicial
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26/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724781-36.2024.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LETICIA MILLANY LISBOA FERREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à procuração de ID 201346816, verifiquei que o documento não possui assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida, conforme o validador de assinaturas iti (iti.gov.br).
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte ré junte: (i) procuração com assinatura digital válida ou firma física, (ii) cópia de documento pessoal; e (iii) comprovante de endereço atualizado, sob pena de descadastramento do advogado.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação acima, a Secretaria deverá descadastrar o advogado Hélio José Soares Júnior e impor o sigilo aos autos, deferido ao ID 201646239.
Quanto ao mais, concedo última oportunidade para que o autor cumpra integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial (ID 201646239), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 09:39
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:39
Declarada incompetência
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19/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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