TJDFT - 0702220-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO SOUSA DO VALE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAGNO A. SIPAUBA FREITAS COACHING E EDITORA - ME em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INCIDENTE INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável conhecer de parte do recurso que contém matéria não submetida à apreciação do Juízo de 1ª Instância, por se tratar de inovação recursal. 2.
Pela Teoria Maior (art. 50 do CC/02), para a desconsideração da personalidade jurídica deve estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mediante utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios. 3.
No caso concreto, a mera retirada de sócio do quadro social não configura desvio de finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica, não tendo o Agravante apresentado nos autos comprovação alguma que pudesse configurar essas situações.
Além disso, a formulação do pedido de instauração do incidente foi realizada após escoar o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 1.032 do CC para a responsabilização do sócio retirante. 4.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e não provido. -
16/07/2024 16:13
Conhecido em parte o recurso de FABIO SOUSA DO VALE - CPF: *05.***.*46-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 07:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/01/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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