TJDFT - 0761437-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de LEANDRO SERGIO TEIXEIRA BIANCHI em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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27/11/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761437-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO SERGIO TEIXEIRA BIANCHI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761437-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO SERGIO TEIXEIRA BIANCHI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para o fim de suspender efeitos derivados do auto de infração de trânsito nº S001173358.
DECIDO.
Parece-me não haver perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, também não há nenhum indício de que o prazo de processamento do feito possa agravar a situação da parte autora, especialmente porque o fato ocorreu no ano de 2011, passando-se mais de 13 anos.
Além disso, a suspensão do direito de dirigir do autor ocorreu em 18/06/2019, conforme consta da inicial.
Não se ignora que a imposição da penalidade da cassação do direito de dirigir ocorreu em junho de 2024.
Entretanto, mostra-se prudente a instauração do prévio contraditório para se perquirir sobre o ato administrativa, o qual possui presunção de legitimidade e legalidade, ainda que relativa, bem como para verificar se houve a interrupção ou suspensão dos prazos prescricionais.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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