TJDFT - 0709837-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 11:09
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709837-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALESANDRO IVOS DE OLIVEIRA REU: VILSON MARTINS ARAUJO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ALESANDRO IVOS DE OLIVEIRA em desfavor de VILSON MARTINS ARAUJO.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:35
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ALESANDRO IVOS DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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