TJDFT - 0712126-13.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:43
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2025 13:03
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712126-13.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCIO CAMPOS MARQUES, MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, na petição de ID. 224171039, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ademais, observe-se que o requerido não foi localizado em nenhum endereço e restou citado por edital por estar em local incerto e não sabido, de forma que a diligência requerida é logicamente incompatível com a situação de desconhecimento completo do paradeiro do executado e de onde possui domicílio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência da parte executada.
No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:53
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712126-13.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCIO CAMPOS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Traga o exequente planilha adequada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo inserir no campo valor, a importância de R$2.501,00 (por 10 vezes), as datas de 20/02/2017, 20/04/2017, 20/05/2017, 20/06/2017, 20/07/2017, 20/08/2017, 20/09/2017, 20/10/2017, 20/11/2017 e 20/12/2017 como termos iniciais para incidência da correção monetária/juros de mora sobre cada valor devido, a multa de 2%, os honorários de sucumbência no percentual de 10%, ambas as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC e eventuais custas pagas.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:44
Outras decisões
-
09/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712126-13.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCIO CAMPOS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
REJEITO a impugnação por negativa geral apresentada no ID. 210869757, porquanto não suscitadas qualquer das matérias previstas nos incisos I a VII do §1º do artigo 525 do CPC.
No mais, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:08
Outras decisões
-
02/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712126-13.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCIO CAMPOS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:43
Outras decisões
-
22/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 02/07/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:51
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:22
Expedição de Edital.
-
08/05/2024 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:47
Outras decisões
-
19/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 19:41
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/09/2022 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2022 08:20
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
26/09/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:33
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:03
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2022 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 24/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Edital em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 07:55
Expedição de Edital.
-
24/03/2022 15:01
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 10:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 21:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 16:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 23:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/11/2021 23:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/11/2021 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/11/2021 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 17:22
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2021 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2021 19:10
Recebidos os autos
-
23/08/2021 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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