TJDFT - 0711756-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARITIMA SECURITIZADORA SA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARITIMA SECURITIZADORA SA em 12/08/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARITIMA SECURITIZADORA SA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARITIMA SECURITIZADORA SA em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:53
Outras decisões
-
07/05/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARITIMA SECURITIZADORA SA em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARITIMA SECURITIZADORA SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARITIMA SECURITIZADORA SA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MARITIMA SECURITIZADORA SA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
05/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARITIMA SECURITIZADORA SA em 11/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MARITIMA SECURITIZADORA SA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARITIMA SECURITIZADORA SA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0711756-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARITIMA SECURITIZADORA SA EXECUTADO: MAKTUB COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL LTDA, CAIRON DA SILVA PEREIRA DESPACHO 1.
Em observância à norma constante no art. 836, caput, do CPC: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, efetuei o desbloqueio do valor ínfimo (R$10,65) localizado via sistema SISBAJUD, consoante pesquisa ora anexada. 2.
Noutro giro, indefiro o requerimento de consulta da declaração de bens e renda da 1ª ora executada (pessoa jurídica) através do sistema INFOJUD, eis que inservível à finalidade pretendida pela exequente.
Em verdade, o sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado.
No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto à sua atividade econômica.
Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro, conforme asseverei, a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera.
A propósito, cito entendimento do decano do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA.
INUTILIDADE DO PLEITO.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A requisição de consulta ao sistema INFOJUD com o fito de localizar bens passíveis de constrição em nome do devedor condiciona-se à demonstração de que o credor envidou todos os esforços que lhe cabem, realizando prévias diligências tendentes a esse fim, uma vez que se trata de medida excepcional que envolve dados submetidos ao sigilo fiscal. 2.
Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas públicos para tal finalidade constitui medida excepcional, apenas admissível quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca disponíveis ao exequente, o que não se verifica na hipótese. 3.
Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera. 4.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, mostra-se acertada a decisão recorrida que indeferiu o pedido de consulta da declaração de bens e renda da empresa executada por meio do sistema INFOJUD. 5.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido”. (07378629420208070000 - (0737862-94.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 1320451 Data de Julgamento: 24/02/2021 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Por fim, a pesquisa no sistema INFOJUD em relação ao 2º coexecutado se mostrou infrutífera, conforme informação anexa. 4.
Desta forma, exauridos os meios judiciais para localização de bens da parte executada, faculto-lhe o arquivamento provisório do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 11 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAKTUB COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIRON DA SILVA PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de BDI SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:31
Outras decisões
-
31/07/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BDI SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0711756-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BDI SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO: MAKTUB COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL LTDA, CAIRON DA SILVA PEREIRA DESPACHO 1.
Por ora, traga a ora exequente a cópia do contrato de cessão de crédito firmado entre ela e a empresa "Marítima Securitizadora S/A", a envolver a CCB objeto desta ação executiva, eis que o documento de ID 191396780 (pág. 25) apenas se trata de mera comunicação do aventado endosso e enviada à devedora principal (1ª coexecutada) da CDB. 2.
Lado outro, ainda que se trate de empresa do mesmo grupo econômico, mas com ela não se confunde, de modo que incumbe-lhe regularizar a representação processual nestes autos, mediante outorga de instrumento de mandato em nome da pretensa cessionária do crédito (Marítima Securitizadora S/A), acompanhada dos seus atos constitutivos. 3.
Por fim, esclareça a parte exequente os pedidos de pesquisas judiciais de endereços, já que informa os números telefônicos para tentativa de citação pela via eletrônica (aplicativo WhatsApp), o que torna desnecessária a intervenção judicial, ao menos, por ora.
Int.
São Sebastião/DF, 19 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0711756-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 204435411 e 204435218).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 18 de julho de 2024 14:25:06.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
19/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:22
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:22
Mandado devolvido dependência
-
25/06/2024 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BDI SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:20
Outras decisões
-
21/05/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/05/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/05/2024 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/04/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:22
Declarada incompetência
-
01/04/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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