TJDFT - 0707355-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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17/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA SAMAMBAIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LYFFIA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707355-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA SAMAMBAIA LTDA REVEL: LYFFIA DA SILVA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por SOCIEDADE ANCHIETA SAMAMBAIA LTDA em desfavor de LYFFIA DA SILVA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 195813687) que partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, todavia, aduz que a parte requerida está inadimplente com sua obrigação de pagamento.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 1.446,71 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.446,71 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 195813689), documentos e recolheu custas (ID. 195815007).
Citada (ID. 200679261), a parte requerida não ofereceu contestação.
Foi decretada a revelia da requerida (ID. 204955556).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, da leitura dos autos, vê-se que a parte requerente fez prova da existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, acostado no ID. 195813691, o qual fora, inclusive, assinado fisicamente pela parte requerida.
Além disso, há diário de frequência anexado no ID. 195814999, demonstrando que a parte requerida se valeu dos serviços prestados pela parte requerente.
Ademais, a parte requerente juntou demonstrativo da evolução das dívidas contraídas no ID. 195815002 e seguintes, no qual há descrição do valor devido e juros aplicados mensalmente, permitindo, deste modo, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Assim, a parte requerente se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus, eis que decretada sua revelia.
Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.446,71 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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17/08/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707355-84.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA SAMAMBAIA LTDA REQUERIDO: LYFFIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:55
Outras decisões
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22/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de LYFFIA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 11:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:04
Outras decisões
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09/05/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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