TJDFT - 0725367-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 21:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/11/2024 21:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/10/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:48
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA ALVES em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. 1.
Na hipótese, a parte agravante declara ter adquirido outro bem imóvel, com a autorização para permanência no bem imóvel descrito na petição inicial enquanto não concluídas as obras.
Todavia, a configuração do esbulho possessório, bem como a extinção do comodato, que autorizaria a permanência da parte agravada, constituem questões que demandam a prévia formação do contraditório. 2.
Neste momento processual, não é possível apurar a que título a parte agravada ocupa o bem, diante da concomitante aquisição, por meio de procuração.
Esse reconhecimento não resulta na autorização para permanência ilícita no imóvel, mas que a definição da natureza da ocupação demanda oitiva prévia da parte contrária.
Como dito na decisão agravada, a extinção do comodato se comprova por meio de notificação, circunstância que também justifica a formação do contraditório. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
27/09/2024 16:27
Conhecido o recurso de CLEIDE DA SILVA ALVES - CPF: *05.***.*29-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0725367-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEIDE DA SILVA ALVES AGRAVADO: CLEITON DE SOUSA ARAUJO DESPACHO Ao agravado, para contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Int.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
20/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 22:32
Juntada de Petição de agravo interno
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24/06/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/06/2024 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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