TJDFT - 0724947-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:43
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:43
Outras decisões
-
14/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:37
Outras decisões
-
10/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 22:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:15
Outras decisões
-
07/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:18
Outras decisões
-
09/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:06
Outras decisões
-
18/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724947-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: ANTONIO ALESSANDRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela CURADORIA ESPECIAL, por meio da qual a excipiente sustenta a nulidade no ato citatório.
Em suma, afirma a excipiente que as diligências realizadas para a localização da parte executada foram incompletas, não justificando a expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
Requereu o conhecimento da presente exceção, bem como a declaração de nulidade do ato citatório. decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de nulidade da comunicação processual ocorrida no ID 179996056, por ocasião da expedição de edital de citação, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte executada.
Pois bem.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
PágGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. .: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) A ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, reputo VÁLIDA a citação de ID 179996056 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 193220530 e a REJEITO, mantendo incólume o ato citatório de ID 179996056.
Ademais, deixo de analisar a petição de ID 201183001, pois o referido documento, ao que parece, não possui qualquer pertinência com os eventos destes autos.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada no ID 191491771.
Após, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor recebido, bem como indicar bens passíveis de penhora, nos termos do ID 192469279.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALESSANDRO DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALESSANDRO DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724947-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: ANTONIO ALESSANDRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca da petição de ID 201183001 no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:17
Outras decisões
-
21/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 21:59
Juntada de consulta infojud
-
27/04/2024 21:59
Juntada de consulta infojud
-
18/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/03/2024 18:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALESSANDRO DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:30
Publicado Edital em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:12
Expedição de Edital.
-
29/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:59
Declarada incompetência
-
14/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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