TJDFT - 0729002-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:38
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de G F MARQUEZ CONSTRUTORA SERVICOS & COMERCIO em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/10/2024.
-
28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10), realizada no dia 09 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0036433-09.2015.8.07.0001 0723829-33.2019.8.07.0001 0718821-70.2022.8.07.0001 0708034-62.2021.8.07.0018 0701225-03.2023.8.07.0013 0704544-81.2024.8.07.0000 0704031-93.2023.8.07.0018 0709321-89.2023.8.07.0018 0713753-74.2024.8.07.0000 0714804-23.2024.8.07.0000 0711205-56.2023.8.07.0018 0715799-36.2024.8.07.0000 0716129-33.2024.8.07.0000 0739286-03.2022.8.07.0001 0716370-07.2024.8.07.0000 0716472-29.2024.8.07.0000 0716910-55.2024.8.07.0000 0717322-83.2024.8.07.0000 0718391-53.2024.8.07.0000 0718502-37.2024.8.07.0000 0718832-34.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0722561-02.2023.8.07.0001 0719995-49.2024.8.07.0000 0720127-09.2024.8.07.0000 0720821-75.2024.8.07.0000 0720988-92.2024.8.07.0000 0721334-43.2024.8.07.0000 0703013-58.2023.8.07.0011 0722025-57.2024.8.07.0000 0722005-66.2024.8.07.0000 0722494-06.2024.8.07.0000 0722528-78.2024.8.07.0000 0722549-54.2024.8.07.0000 0722684-66.2024.8.07.0000 0704012-53.2024.8.07.0018 0723103-86.2024.8.07.0000 0723255-37.2024.8.07.0000 0723334-16.2024.8.07.0000 0723582-79.2024.8.07.0000 0709202-37.2023.8.07.0016 0751784-57.2020.8.07.0016 0701474-32.2024.8.07.0008 0744330-66.2023.8.07.0001 0725350-40.2024.8.07.0000 0725361-69.2024.8.07.0000 0719312-95.2023.8.07.0016 0752737-61.2023.8.07.0001 0704305-85.2022.8.07.0020 0702161-91.2024.8.07.0013 0726530-91.2024.8.07.0000 0710219-22.2024.8.07.0001 0727159-65.2024.8.07.0000 0727293-92.2024.8.07.0000 0705977-60.2024.8.07.0020 0749036-92.2023.8.07.0001 0718978-09.2023.8.07.0001 0729002-65.2024.8.07.0000 0729014-79.2024.8.07.0000 0729099-65.2024.8.07.0000 0701679-56.2023.8.07.0021 0705467-07.2024.8.07.0001 0729229-55.2024.8.07.0000 0729447-83.2024.8.07.0000 0747121-42.2022.8.07.0001 0729478-06.2024.8.07.0000 0729531-84.2024.8.07.0000 0729644-38.2024.8.07.0000 0712108-45.2023.8.07.0001 0730062-73.2024.8.07.0000 0703220-53.2024.8.07.0001 0730074-87.2024.8.07.0000 0730251-51.2024.8.07.0000 0730320-83.2024.8.07.0000 0706880-07.2019.8.07.0009 0730437-74.2024.8.07.0000 0730825-74.2024.8.07.0000 0700879-18.2024.8.07.0013 0731185-09.2024.8.07.0000 0731426-80.2024.8.07.0000 0731597-37.2024.8.07.0000 0731680-53.2024.8.07.0000 0731843-33.2024.8.07.0000 0732055-54.2024.8.07.0000 0732064-16.2024.8.07.0000 0732070-23.2024.8.07.0000 0732150-84.2024.8.07.0000 0732165-53.2024.8.07.0000 0712073-51.2024.8.07.0001 0732367-30.2024.8.07.0000 0732430-55.2024.8.07.0000 0719495-77.2024.8.07.0001 0701904-71.2024.8.07.9000 0732531-92.2024.8.07.0000 0720857-51.2023.8.07.0001 0732911-18.2024.8.07.0000 0703780-26.2023.8.07.0002 0705651-42.2024.8.07.0007 0733029-91.2024.8.07.0000 0733052-37.2024.8.07.0000 0733075-80.2024.8.07.0000 0717688-32.2023.8.07.0009 0733302-70.2024.8.07.0000 0733714-98.2024.8.07.0000 0733738-29.2024.8.07.0000 0733760-87.2024.8.07.0000 0734014-60.2024.8.07.0000 0734025-89.2024.8.07.0000 0705819-44.2024.8.07.0007 0734032-81.2024.8.07.0000 0734081-25.2024.8.07.0000 0714599-16.2023.8.07.0004 0725716-53.2023.8.07.0020 0734821-80.2024.8.07.0000 0741082-92.2023.8.07.0001 0711005-42.2019.8.07.0001 0723626-32.2023.8.07.0001 0735068-61.2024.8.07.0000 0735330-11.2024.8.07.0000 0738954-93.2023.8.07.0003 0720048-38.2022.8.07.0020 0717750-90.2023.8.07.0003 0725091-19.2023.8.07.0020 0721239-26.2023.8.07.0007 0716581-40.2024.8.07.0001 0702741-21.2024.8.07.0014 0702783-52.2024.8.07.0020 0705823-19.2022.8.07.0018 0713859-09.2019.8.07.0001 0702302-37.2024.8.07.0005 0750784-62.2023.8.07.0001 0724392-67.2023.8.07.0007 0730436-23.2023.8.07.0001 0738535-73.2023.8.07.0003 0736399-78.2024.8.07.0000 0723766-82.2022.8.07.0007 0709812-16.2024.8.07.0001 0720083-15.2023.8.07.0003 0716956-41.2024.8.07.0001 0704743-27.2020.8.07.0006 0708586-73.2024.8.07.0001 0714452-45.2023.8.07.0018 0702548-03.2024.8.07.0015 0700700-23.2024.8.07.0001 0712788-76.2023.8.07.0018 0003585-90.2016.8.07.0014 0704935-64.2023.8.07.0002 0711515-79.2024.8.07.0001 0713598-87.2023.8.07.0006 0726081-49.2023.8.07.0007 0721172-22.2023.8.07.0020 0709218-82.2023.8.07.0018 0737000-84.2024.8.07.0000 0721196-50.2023.8.07.0020 0716544-92.2020.8.07.0020 0700980-96.2021.8.07.0001 0708982-98.2021.8.07.0019 0722961-95.2023.8.07.0007 0740231-53.2023.8.07.0001 0735753-02.2023.8.07.0001 0712141-81.2023.8.07.0018 0700218-24.2024.8.07.0018 0705935-63.2023.8.07.0014 0703651-21.2023.8.07.0002 0738109-56.2022.8.07.0016 0704051-35.2023.8.07.0002 0712720-05.2022.8.07.0005 0717056-41.2021.8.07.0020 0720633-79.2024.8.07.0001 0708668-92.2024.8.07.0005 0706484-21.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0007626-89.2014.8.07.0008 0704719-09.2023.8.07.0001 0702218-51.2024.8.07.0000 0701704-29.2023.8.07.0002 0767578-50.2022.8.07.0016 0749206-64.2023.8.07.0001 0729785-57.2024.8.07.0000 0705456-75.2024.8.07.0001 0707940-46.2023.8.07.0018 0710128-09.2023.8.07.0019 0709520-31.2024.8.07.0001 0700952-26.2024.8.07.0001 0716394-26.2024.8.07.0003 0720945-55.2024.8.07.0001 0709024-24.2019.8.07.0018 0702716-93.2024.8.07.0018 ADIADOS 0709624-06.2023.8.07.0018 0741967-09.2023.8.07.0001 0728170-32.2024.8.07.0000 0711492-36.2024.8.07.0001 0717958-56.2023.8.07.0009 0705121-56.2024.8.07.0001 0700501-86.2024.8.07.0005 0703040-37.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0706197-98.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 14:51:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
17/10/2024 15:29
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPU - CNPJ: 37.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/10/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729002-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPU AGRAVADO: G F MARQUEZ CONSTRUTORA SERVICOS & COMERCIO D E S P A C H O Intime-se o agravante para que se manifeste sobre a certidão referida no ID 63597215.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
04/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 13:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPU - CNPJ: 37.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPU em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 02:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0729002-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPU AGRAVADO: G F MARQUEZ CONSTRUTORA SERVICOS & COMERCIO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITAIPU contra decisão proferida na ação de conhecimento ajuizada em face de G.
F.
MARQUEZ CONSTRUTORA SERVIÇOS & COMÉRCIO, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Na origem, trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPU em face de G F MARQUEZ CONSTRUTORA SERVICOS & COMERCIO, alegando, em síntese, que celebrou negócio jurídico com a ré, em 11.08.2023, tendo por finalidade a prestação de serviços de reforma por empreitada pelo preço de R$ 179.143,19, a ser adimplido mediante entrada (R$ 45.143,19) e cinco prestações (R$ 26.800,00), bem como prazo de conclusão de noventa dias úteis.
Posteriormente, as partes firmaram aditivo contratual, com ampliação do objeto, dos valores e do prazo para execução, este no montante de R$ 32.039,20, totalizando a importância total de R$ 211.182,39.
Em virtude de violações contratuais ocorridas durante a execução do contrato, a saber falta de recolhimento de tributos incidentes sobre as notas fiscais, recusa em cumprir as exigências do engenheiro responsável, que teria verificado a existência de irregularidades na prestação do serviço, postulou a concessão de tutela de urgência, ao final negada, para compelir a ré a atender “às exigências das notas técnicas emitidas nos dias 26 de fevereiro de 2024 e 14 de março de 2024 e realize: a) correção na declividade das calhas, de modo a garantir o escoamento adequado das águas pluviais, garantindo que a água seja direcionada para os pontos de drenagem e não fique estagnada em nenhum ponto; b) realize a correção na fiação, com os ajustes nas emendas dos fios e que sejam isoladas de maneira correta, tudo de acordo com as normas da ABNT; e c) realize a instalação dos eletrotudos para passagem de cabeamento com acesso por debaixo do telhado, em toda a extensão da cobertura, com bitola de 75mm, com o mínimo de 6 unidades de cada lado do telhado, de acordo com item "o", da cláusula primeira do contrato de prestação de serviços preenchido os requisitos autorizadores da medida, que a Requerida atenda às exigências técnicas dos dias 26 de fevereiro de 2024 e 14 de março de 2024, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil".
O agravante alega, em síntese, que a gravidade do descumprimento contratual é evidente, visto que as calhas estão acumulando água (o que pode gerar infiltração na laje do prédio e criadouro para o mosquito da dengue) e a fiação elétrica podendo provocar choque elétrico, bem como risco iminente de causar um grave acidente aos moradores e/ou qualquer terceira pessoa que transite pelo local, evidenciando que a agravada não concluiu os serviços para a qual foi contratada, de modo que há inúmeras irregularidades que necessitam de correção e que são de sua responsabilidade.
Pede a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão impugnada.
Preparo efetivado.
DECIDO Nos termos do art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão versando sobre tutelas provisórias, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A decisão agravada tem o seguinte teor: “CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPU exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de G F MARQUEZ CONSTRUTORA SERVICOS & COMERCIO, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigações de fazer e de pagar quantia certa, bem como declaração de validade de ato jurídico, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que "seja determinado à parte Requerida que atenda às exigências das notas técnicas emitidas nos dias 26 de fevereiro de 2024 e 14 de março de 2024 e realize: a) correção na declividade das calhas, de modo a garantir o escoamento adequado das águas pluviais, garantindo que a água seja direcionada para os pontos de drenagem e não fique estagnada em nenhum ponto; b) realize a correção na fiação, com os ajustes nas emendas dos fios e que sejam isoladas de maneira correta, tudo de acordo com as normas da ABNT; e c) realize a instalação dos eletrotudos para passagem de cabeamento com acesso por debaixo do telhado, em toda a extensão da cobertura, com bitola de 75mm, com o mínimo de 6 unidades de cada lado do telhado, de acordo com item "o", da cláusula primeira do contrato de prestação de serviços. preenchido os requisitos autorizadores da medida, que a Requerida atenda às exigências técnicas dos dias 26 de fevereiro de 2024 e 14 de março de 2024, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil" (ID: 190918074, item "IV, subitem "b", pp. 17-18).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 11.08.2023, tendo por escopo a prestação de serviços de reforma por empreitada, com prelo ajustado em R$ 179.143,19, a ser adimplido mediante entrada (R$ 45.143,19) e cinco prestações (R$ 26.800,00), bem como prazo de conclusão de noventa dias úteis; posteriormente, as partes firmaram aditivo contratual, com ampliação do objeto, dos valores e do prazo para execução, este no montante de R$ 32.039,20, totalizando o importe global de R$ 211.182,39.
A parte autora prossegue argumentando sobre as condições do contrato, havendo previsão específica sobre emissão e recolhimento de tributos incidentes sobre as notas fiscais, todavia sem cumprimento pela parte ré; ainda, esta teria se recusado a cumprir as exigências do engenheiro responsável, o qual verificou irregularidades na prestação de serviços; dito isso, o autor sustenta a retenção do pagamento da última parcela em virtude das violações cometidas pela ré, ensejando o recebimento de notificação extrajudicial para o inadimplemento financeiro e correlata contranotificação por inexecução contratual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 190918083 a ID: 190934197, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que a tutela em exame se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual deve ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sujeitando-se, ademais, à dilação probatória.
Isto porque, não se mostra possível, ao menos nesse momento de análise meramente perfunctória, aferir a veracidade das informações apresentadas pela parte autora em laudo unilateralmente produzido.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à obrigação de fazer almejada, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e de dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT emitido em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR.
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
REPARAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
CUMULATIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADOS.
COGNIÇÃO.
AMPLIAÇÃO.
VERTICALIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O prazo disposto no artigo 618 do Código Civil é de garantia, portanto, não se refere ao prazo para a instrumentalização processual da pretensão de eventual ressarcimento. 2.
Nos termos do artigo 205 do Código Civil é decenal o prazo para ajuizamento de ação que tenha como causa de pedir a ocorrência de eventuais vícios construtivos, cujo termo inicial, nos casos de vício oculto, é a data em que o defeito for identificado. 3.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada está fundada em um juízo de probabilidade positivo quanto à presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado diante do caso concreto e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). 4.
Nos limites da cognição recursal instaurada a partir do indeferimento da tutela provisória na origem, o exame do caderno processual não permite a extração suficiente dos requisitos para a concessão antecipada da medida pretendida pela parte agravante, consistente na obrigação do agravado em reparar os vícios da obra que supostamente seriam de sua responsabilidade. 5.
Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, não se identifica de forma minuciosa o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil final com o regular processamento do feito originário, que já está em avançado estágio processual, tendo o magistrado a quo, inclusive, determinado a realização de perícia para apuração de eventual responsabilidade do agravado. 6.
Preliminar de decadência rejeitada. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1737317, 07102507920238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência (...)” Pois bem.
Em análise preliminar, própria do exame da liminar em agravo de instrumento, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela recursal de urgência pleiteada.
Isto porque a concessão da tutela recursal pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, a saber a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a questão posta está relacionada diretamente ao mérito da demanda, de maneira que a controvérsia está a exigir ampla dilação probatória.
Ademais, a pretensão recursal esgota quase que totalmente o mérito da demanda, o que impede a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729550-90.2024.8.07.0000
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Ricky Valdez Zeni Capra
Advogado: Alonso Reis Siqueira Freire
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 19:44
Processo nº 0729706-78.2024.8.07.0000
Debora Glaise de Souza Carpaneda
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Cicero Diogo de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 18:18
Processo nº 0701783-47.2024.8.07.0010
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Milena Gabriella Oliveira de Moura
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 17:59
Processo nº 0701783-47.2024.8.07.0010
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Milena Gabriella Oliveira de Moura
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 08:00
Processo nº 0701783-47.2024.8.07.0010
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Milena Gabriella Oliveira de Moura
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:46