TJDFT - 0714276-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MEIRELAINE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ MENDES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:37
Homologada a Transação
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de MEIRELAINE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ MENDES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2024 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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