TJDFT - 0714477-86.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:05
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714477-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: , contra EXECUTADO: MVD COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DOMESTICO E DE CUTELARIA EIRELI - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-42 e EDUARDO VINICIUS GONDIM DUARTE - CPF/CNPJ: *26.***.*97-86, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO - ART. 828 do CPC Em cumprimento à ordem do Dr.
EDMAR FERNANDO GELINSKI, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, e para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, em atendimento ao disposto no artigo 799, IX, e no artigo 828 do CPC/2015, CERTIFICO e dou fé que tramita neste Juízo o processo eletrônico nº 0714477-86.2022.8.07.0020, em que figuram como partes EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE), JORGE DONIZETI SANCHEZ - CPF: *16.***.*39-65 (ADVOGADO) e EXECUTADA MVD COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DOMESTICO E DE CUTELARIA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-42 (EXECUTADO), EDUARDO VINICIUS GONDIM DUARTE - CPF: *26.***.*97-86 (EXECUTADO), cujo objeto é a cobrança da quantia de R$ 198.330,22 (cento e noventa e oito mil, trezentos e trinta reais e vinte e dois centavos).
Era o que tinha a certificar.
Certidão expedida sem cobrança de custas.
Eu, MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS, Servidor Geral, expedi. Águas Claras/DF, 10 de abril de 2025.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral QRCODE para acesso aos autos (exceto demandas em segredo de justiça): -
10/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
02/04/2025 07:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 07:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2025 18:53
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:33
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, indefiro o pedido de ID.198010273.
Com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
04/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 07:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MVD COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DOMESTICO E DE CUTELARIA EIRELI em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS GONDIM DUARTE em 29/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:34
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 08:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS GONDIM DUARTE em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de MVD COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DOMESTICO E DE CUTELARIA EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de MVD COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DOMESTICO E DE CUTELARIA EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:42
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:06
Expedição de Edital.
-
10/01/2023 18:51
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/01/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2023 17:43
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS GONDIM DUARTE em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:46
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:20
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MVD COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DOMESTICO E DE CUTELARIA EIRELI em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS GONDIM DUARTE em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:12
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS GONDIM DUARTE em 06/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MVD COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DOMESTICO E DE CUTELARIA EIRELI em 27/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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