TJDFT - 0714918-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:54
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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21/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:39
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/10/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:29
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/07/2024 03:46
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714918-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA REU: LEONIDAS LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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