TJDFT - 0761080-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:46
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:55
Homologada a Transação
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10/09/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/09/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:25
Outras decisões
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05/08/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761080-64.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REQUERIDO: JOSE PEREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para juntar aos autos o documento arquivado na junta comercial, referente à extinção da pessoa jurídica, contendo as cláusulas da liquidação, a fim de que o juízo possa aferir se, à época da dissolução, o autor era o único sócio beneficiário dos créditos da empresa.
Na mesma oportunidade, deve juntar procuração outorgada em nome da pessoa física.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 26 de julho de 2024.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:12
Outras decisões
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0761080-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REQUERIDO: JOSE PEREIRA DIAS Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: JOSE PEREIRA DIAS, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (MUDOU-SE).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:19:40. -
24/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761080-64.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REQUERIDO: JOSE PEREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em consulta de ofício ao site da Receita Federal, verifica-se que a parte autora encontra com a situação cadastral "baixada" (documento em anexo).
Comprovada a extinção regular da empresa, certo é que a sociedade não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual.
Assim, por ora, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a extinção da pessoa jurídica e requerer o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2024, às 09:27:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:37
Outras decisões
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17/07/2024 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/07/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 22:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 22:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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