TJDFT - 0036038-79.2013.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 18:28
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/10/2024 05:29
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 18:11
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 08:48
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:54
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:58
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0036038-79.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON ANDREY DA CRUZ EXECUTADO: ELAINE XAVIER DE SOUZA DESPACHO Devido ao grande lapso temporal desde a avaliação anterior (no valor de R$ 245.000,00, em 27/11/2018 (Id. 39496016 - Pág. 6 e 7)), que inclusive avaliou os quatro andares do prédio, deve o credor, antes, juntar certidão de ônus do imóvel, atualizada, visto que a anterior é antiga, juntada em julho de 2019 (id 39496029), e que inclusive a penhora outrora determinada já foi desconstituída, conforme sentença de id 168576346 - Pág. 9.
Atendida a ordem supra, e em não já constando ordem de penhora em prol de outro credor, expeça-se mandado de avaliação do andar térreo (e apenas o térreo) do imóvel de matrícula 4010 (Id. 39496029), fazendo constar do mandado o contato das advogadas do Exequente (Dra.
Laura – telefone 61.98503.4805; Dra Eliane 61.99379.3989), devendo-se alertar o credor, entretanto, que este quem deve buscar contato com o OJ responsável pela diligência, não o contrário.
Após, abra-se vista às partes e, acaso superado o prazo supra, lavre-se o respectivo termo de penhora, procedendo-se conforme art. 841, CPC.
Por mais que o credor tenho pugnado de imediato pelo auto de adjudicação, deve-se destacar que a penhora e ordem de adjudicação anteriores foram desconstituídas pela sentença de id 168576346 - Pág. 9.
Até que tal não se d~e, retorne-se o feito à suspensão determinada pela decisão passada.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0036038-79.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON ANDREY DA CRUZ EXECUTADO: ELAINE XAVIER DE SOUZA DESPACHO Do total de quatro unidades, três foram objeto de ETC, todos com trânsito em julgado favorável aos embargantes.
Intimado no id 159233274 para que "identifique exatamente as ditas QUATRO unidades sobre as quais incidiram a adjudicação (ids 63403647 e auto de adjudicação de id 63675101), [...], informando quais foram objeto de baixa/desconstituição pelos embargos de terceiro e qual se encontra livre e desembaraçada para fins de adjudicação parcial e expedição de mandado de imissão na posse", o credor retorna requerendo por mandado de imissão na posse "relativamente as UNIDADES que não foram objeto de oposição de embargos de terceiro", demonstrando insistente desconhecimento acerca do decidido nos ETCs e, ademais, sem identificar devidamente qual A UNIDADE (única) livre e desembaraçada.
Conforme sentenças em ETCs, apenas uma das unidades foi identificada (id 155208765 - Pág. 2: EQNN 03/05, Bloco F, lote 02, Sobreloja, Apartamento 04, Ceilândia/DF), cabendo ao credor, maior interessado, apontar a que se encontra à disposição para constrição judicial.
Expedição de mandado para tanto seria inócuo, visto que, como alegado pelo próprio requerente, as outras duas sentenças não identificaram as unidades, nem as unidades se encontram ocupadas (apenas duas), no que verificação/entrevista do OJ com os residentes não surtiria seu completo efeito esperado.
Em suma, como já determinado em despachos passados: cabe ao próprio exequente apontar a unidade livre e desembaraçada, para o que lhe concedo derradeiros 10 dias, sob as consequências já previstas no despacho anterior.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0036038-79.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON ANDREY DA CRUZ EXECUTADO: ELAINE XAVIER DE SOUZA DESPACHO Defiro mais 10 dias ao credor.
Acaso reste silente o credor, deverá ser desconstituído o auto de adjudicação de id 63675101, bem como serão indeferidos os requerimentos do credor de ids 103814783 e 158983673 e será suspenso o feito.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de ELAINE XAVIER DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:04
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 22:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:36
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 08:12
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 10:42
Recebidos os autos
-
17/01/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:29
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:55
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:50
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 17:40
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2021 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 22:13
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 10:04
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2021 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
04/03/2021 16:48
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2021 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2020 10:56
Recebidos os autos
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de ELAINE XAVIER DE SOUZA em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2020 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2020 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2020 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2020 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2020 19:53
Expedição de Carta.
-
27/05/2020 19:53
Expedição de Carta.
-
27/05/2020 08:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 18:01
Recebidos os autos
-
19/05/2020 06:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ELAINE XAVIER DE SOUZA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 11:26
Recebidos os autos
-
02/03/2020 19:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/02/2020 00:07
Decorrido prazo de ELAINE XAVIER DE SOUZA em 30/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 09:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
03/02/2020 15:56
Recebidos os autos
-
03/02/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2020 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 12:05
Recebidos os autos
-
13/01/2020 18:59
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/12/2019 17:59
Decorrido prazo de ELAINE XAVIER DE SOUZA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 03:09
Publicado Despacho em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 08:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
16/12/2019 17:58
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 06:55
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 13:44
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:22
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/11/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 06:59
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
04/11/2019 14:35
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/11/2019 05:40
Decorrido prazo de ELAINE XAVIER DE SOUZA em 31/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 13:49
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
23/10/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:34
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 04:07
Publicado Despacho em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/10/2019 18:33
Recebidos os autos
-
08/10/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/10/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714402-53.2022.8.07.0018
Marcelo Braga Nogueira
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Advogado: Antonio Victor da Costa Hidd Mendes Pere...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 11:46
Processo nº 0708069-78.2023.8.07.0009
Andreia Maria Ferreira Cortez
Junebauer Santos Nunes
Advogado: Ilgner Alex Carvalho Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 18:07
Processo nº 0013224-56.2016.8.07.0007
Valentim Bonfim Coimbra
Carla Feliciano da Silva
Advogado: Amaury Walquer Ramos de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 14:05
Processo nº 0711487-30.2019.8.07.0020
Condominio do Edificio Johann Strauss
Cooperativa Habit do Pessoal da Caixa Ec...
Advogado: Frederico Veloso de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 21:48
Processo nº 0705614-10.2023.8.07.0020
Gilmar Correa dos Santos
Aguas Claras Brasilia Clinica Odontologi...
Advogado: Luciano Soares Cosac
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 19:57