TJDFT - 0714282-15.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de KENDO SERVICOS DIGITAIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714282-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KEITLEN HORRANA DIAS COSTA PIRES EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: KENDO SERVICOS DIGITAIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Ante o documento juntado em ID 236928217, anote-se a prioridade de tramitação do feito.
Inclua-se o devedor no cadastro do SERASAJUD.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper (ID 235048096).
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida, Quanto ao pedido de consulta nos sistemas SIMBA, CCS-BACEN, SREI e CNIB, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito./ Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 18/07/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pedido de reembolso de quantia, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Assinado eletronicamente -
18/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/05/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de KENDO SERVICOS DIGITAIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714282-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KEITLEN HORRANA DIAS COSTA PIRES EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: KENDO SERVICOS DIGITAIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Em ID 217739712 foi recebido o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte KEITLEN HORRANA DIAS COSTA PIRES e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
A parte MK BANK e a STARK BANK S.A requereram a exclusão do polo passivo, uma vez que a sentença julgou improcedente os pedidos autorais em relação a eles (ID 218283519 e ID 218331241).
Analisando a sentença de ID 203934452 verifico que razão assiste aos réus.
A sentença impôs a condenação apenas em face dos réus KENDO e CASH PAY.
Desse modo, determino a exclusão de MK BANK e a STARK BANK S.A do polo passivo do cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário ou para impugnação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 10:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:24
Outras decisões
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12/12/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de KENDO SERVICOS DIGITAIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:04
Deferido o pedido de KEITLEN HORRANA DIAS COSTA PIRES - CPF: *58.***.*54-66 (REQUERENTE).
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12/11/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/10/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KENDO SERVICOS DIGITAIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KENDO SERVICOS DIGITAIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714282-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEITLEN HORRANA DIAS COSTA PIRES REQUERIDO: KENDO SERVICOS DIGITAIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 10/09/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 30 de setembro de 2024 18:15:12.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
30/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:42
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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09/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de KENDO SERVICOS DIGITAIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714282-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEITLEN HORRANA DIAS COSTA PIRES REQUERIDO: KENDO SERVICOS DIGITAIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por KEITLEN HORRANA DIAS COSTA PIRES em desfavor de KENDO SERVIÇOS DIGITAIS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, MK DIGITAL BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e STARK BANK S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que no dia 31.08.2023, uma pessoa desconhecida de nome AILANA CLARK, entrou em contato por meio do aplicativo whatsapp lhe ofertando um emprego, cuja função consistia na visita de sites indicados e na avaliação das pessoas jurídicas.
A requerente deveria encaminhar um código salarial por intermédio do aplicativo telegram a outra pessoa, com quem conversou, tendo recebido um pix no valor de R$10,00 e em seguida um link intitulado “grupo missão”, o qual deveria acessar e cumprir as missões ordenadas.
A demandante afirma ter, no dia 01.09.2023, efetuado tarefas e recebido em contrapartida a quantia de R$36,00, via pix, além de um novo link para novo cadastro e missões voltadas a aumentar a visibilidade da criptomoeda de uma pessoa jurídica.
Para participar dessa nova tarefa, a autora transferiu R$120,00, com a promessa de que o valor seria ressarcido com acréscimos percentuais, o que, de fato, ocorreu.
Acreditando na licitude do trabalho, deu continuidade às atividades, com a transferência de valores e expectativa de reembolso de dividendos; ocorre que os estelionatários passaram a solicitar repasse de quantias altas, fazendo com que a requerente utilizasse seu cartão de crédito e celebrasse contrato de empréstimo.
Após a transferência de R$8.200,00, foi determinado novo repasse de R$23.000,00, momento em que percebeu que se tratava de um golpe.
Assevera ter registrado ocorrência e solicitado às rés a devolução dos valores transferidos, que perfazem R$10.070,00, sem sucesso.
Tece considerações sobre o direito aplicável e o dano moral sofrido.
Requer a concessão de tutela de urgência consubstanciada no bloqueio de R$10.070,00 e de gratuidade de justiça.
Ao fim, pugna pela confirmação da tutela e a procedência dos pedidos de condenação solidária das rés à restituição da quantia de R$10.070,00 e compensação financeira pelo dano extrapatrimonial, que quantifica em R$15.000,00.
Junta documentos.
Concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência, id. 175863937.
Citadas, conforme certidão de id. 195596749, apenas as requeridas MK DIGITAL BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e STARK BANK S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO apresentaram contestação.
A ré STARK BANK S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO argui preliminar de ilegitimidade passiva e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta ser uma fintech que fornece tecnologia para sociedades empresárias escalarem operações financeiras, atuando como facilitadores junto aos bancos e realizando arranjos de pagamento fechado.
Argumenta que a fraude se deu por culpa exclusiva da autora e de terceiros, sem atuação, quebra de segurança ou benefício da requerida; a inexistência de responsabilidade objetiva e solidária, bem como dano moral compensável.
Requer a improcedência dos pedidos – id. 179431325.
A demandada MK DIGITAL BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, consigna ser uma instituição de pagamento que presta serviços no âmbito de arranjo de pagamentos, especificamente na modalidade pix, fornecendo uma interface de programação de aplicativos, que possibilita determinadas funcionalidades em ambientes eletrônicos.
Aduz que a intermediadora do pagamento, Cashpay Meio de Pagamentos LTDF, presta o serviço de intermediação financeira, efetuando circulação de informações bancárias e cadastrais; a ausência de responsabilidade, ao argumento de que não praticou ato ilícito, que o evento decorre de culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Refuta os valores pretendidos e pede a improcedência dos pedidos – id. 179859417.
Réplica, id. 198241589 e 198243846.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I e II, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De início, decreto os efeitos da revelia em desfavor das requeridas KENDO SERVIÇOS DIGITAIS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, pois devidamente citadas, deixaram de apresentar defesa no prazo legal.
Passo a apreciar as preliminares arguidas, rejeitando-as. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
No caso, a demandante alega que as transações financeiras questionadas foram realizadas em benefício das 1ª e 3ª rés por intermédio das 2ª e 4ª requeridas, o que demonstra a pertinência subjetiva das partes para figurarem no polo passivo da ação.
Ademais a pretensão autoral se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados.
Assim, a alegada ausência de responsabilidade das requeridas será apreciada somente quando da análise do mérito.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, embora a STARK BANK pretenda a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Ademais, ao contrário do sugerido pela citada ré, a requerente somente a aportou a quantia aproximada de R$10.000,00, após celebrar contrato de empréstimo, a indicar não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas STARK BANK e MK DIGITAL BANK é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, visto que se trata de medida excepcional e ambas as partes podem produzir a prova, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus.
A teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Da análise das alegações trazidas pelas partes e do conjunto probatório, sobretudo os documentos de id. 175168589, constata-se que a parte autora foi vítima do golpe do emprego.
Após acreditar na oferta de emprego efetuada por meio do aplicativo whastapp, e receber alguns valores, a título de comissão, forma utilizada pelos fraudadores para ganhar a confiança da vítima, a requerente passou a realizar transferências de numerário, de início, sob a falsa promessa de recebimento de comissão e, em seguida, sob a condição de devolução das quantias transferidas acrescidas de “dividendos”. É certo que, ao fim, a demandante remeteu, via pix, a quantia de R$10.070,00 às 1ª e 3ª requeridas, tidas como beneficiárias, conforme comprovantes de id. 175168588 - Pág. 2 a 5.
Assim, verifica-se que foi a requerente quem não adotou o dever de cautela que lhe era exigido quanto às transferências bancárias, especialmente em se tratando de comunicações eletrônicas cujo objeto seja a tratativa de questões pertinentes a contrato de trabalho.
Isso porque, não foi suficientemente diligente no sentido de averiguar a autenticidade e procedência da oferta de emprego e tampouco questionar a forma utilizada para a contratação, simples questionamento de seus dados pessoais e imediato início das missões a serem cumpridas.
Neste contexto, a autora, contribuiu significativamente pela fraude de que fora vítima.
Nada indica que tenha havido falha de segurança na prestação do serviço das rés STARK BANK e MK DIGITAL, uma vez que todas as transações têm a participação da autora, mesmo que enganada por terceiro, neste caso, os(as) golpista(s).
Ou seja, inexiste comprovação de falha na prestação do serviço das citadas requeridas, já que a requerente movimentou sua conta bancária e contratou mútuo por si, ainda que sob influência de estelionatários(as), e transferiu o numerário para clientes das rés.
A propósito, segue entendimento este Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE.
GOLPE DO FALSO EMPREGO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FALHA DO SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.
Descabe falar em violação ao texto da Constituição Federal (art. 93, inc.
IX), ou em negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. 2.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude do risco da atividade econômica.
Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 3.
No caso, o substrato probatório demonstra que houve culpa exclusiva da vítima, que não agiu com a diligência necessária para o tipo de transação executada, pois realizou transferências via pix para as fraudadoras, sob a falsa promessa de que isso lhe asseguraria a vaga de trabalho e o recebimento de supostas comissões.
O simples fato de os fraudadores terem recebido a importância em conta corrente aberta no estabelecimento bancário réu não tem o condão de atrair a responsabilidade da instituição financeira, visto que isso não foi e não poderia ser considerada causa determinante para a fraude, perpetrada por ausência de diligências do consumidor por equiparação. 4.
Cuidando-se de fortuito externo, sem envolvimento direto ou indireto da instituição financeira no ilícito sofrido pela autora, afasta-se a aplicação da Súmula 479 do STJ. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1746426, 07201363020228070003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que alegação da autora de que o art. 39-B da Resolução n. 147/2021 do Bacen impõe a obrigação da intermediadora efetuar bloqueio cautelar quando houver suspeita de fraude, não encontra guarida, uma vez que a imposição somente alcança contas transacionais de usuários pessoa natural, segundo o §7º do dispositivo regulamentar.
Os beneficiários das transferências efetivas pela requerente são pessoas jurídicas.
Portanto, a conduta da autora se insere na hipótese de excludente da responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva da vítima prevista no art. 14, § 3º, do CDC, anteriormente mencionado, e exclui o nexo de causalidade entre a eventual conduta da demandada e o dano sofrido.
Não havendo comportamento das rés STARK BANK e MK DIGITAL a caracterizar ato ilícito passível de reparação dos danos causados, tampouco de repartição dos prejuízos, notadamente diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil – discriminados acima –, os pedidos quanto a elas não merecem acolhimento.
Por outro lado, é indubitável que as demandadas KENDO SERVIÇOS e CASH PAY foram beneficiárias dos importes transferidos pela autora (id. 175168588 - Pág. 2 a 5).
De igual modo, é certo que, quanto a elas não há relação de consumo com a requerente, o que atrai as regras e princípios do Código Civil.
O negócio celebrado entre as mencionadas rés e a demandante padece de nulidade relativa, pois houve conduta maliciosa dos interlocutores com o objetivo de levar a autora a erro sobre as circunstâncias reais de negócio, pelo que de rigor a sua anulabilidade, conforme art. 145 do Código Civil.
Em se tratando de negócio anulado, é o caso de retorno das partes ao status quo ante, devendo as requeridas KENDO SERVIÇOS e CASH PAY restituírem o valor de R$10.070,00 à requerente, observando o que cada uma recebeu, porquanto beneficiárias diretas da fraude.
Destaco que as rés não apresentaram qualquer defesa, justificativa ou motivo para os recebimentos dos valores, os quais são decorrentes do golpe aplicado na demandante, pelo que, acrescida das provas documentais acostadas, há de se manter a presunção de veracidade advindo da revelia (art. 344 do CPC).
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não apresenta supedâneo fático - probatório apto à sua concessão.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora.
Há de se ter em mente que autora por sua falta de cuidado se colocou nessa situação ao contribuir ativamente na fraude, especialmente quando aderiu às missões consistentes na avaliação falsa de produtos e serviços oferecidos por sociedades empresárias, cujo resultado é de acesso a todos os usuários do provedor de aplicação.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para condenar KENDO SERVIÇOS DIGITAIS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA a reembolsar o valor de R$8.950,00 e CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA a restituir a quantia de R$1.120,00, à autora, devidamente atualizados pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, arcarão a autora e as requeridas supracitadas, com as custas processuais, na fração de 1/3 para cada.
Caberá à requerente pagar honorários advocatícios aos(às) patronos(as) de MK DIGITAL BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e STARK BANK S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico por eles obtido, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno, ainda, as demandadas KENDO SERVIÇOS DIGITAIS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA a pagarem os honorários advocatícios do(a) causídico(a) da autora, que fixo em 10% da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
12/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2024 17:46
Juntada de Petição de memoriais
-
27/05/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/04/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:54
Outras decisões
-
20/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/11/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a KEITLEN HORRANA DIAS COSTA PIRES - CPF: *58.***.*54-66 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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