TJDFT - 0713807-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 18:35
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA PINTO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713807-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO SERGIO BARBOSA PINTO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado (ID nº 202397470) pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's nº 188412166 e 188417477).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Alvarás relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais expedido ao ID nº 203274217.
Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício de transferência de valores, em relação às custas judiciais adiantadas, em favor do SINPRO/DF, eis que a Decisão de ID nº 179793915 deixou claro que os valores integram o crédito principal.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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28/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:21
Outras decisões
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28/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/11/2023 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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