TJDFT - 0715882-08.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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12/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 09:25
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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19/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:12
Outras decisões
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19/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715882-08.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: J.
P.
D.
B.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por B.
B.
F.
S., em face de J.
P.
D.
B..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 157385006.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 164081036).
Em decisão de ID 165056503 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
O autor peticionou em ID 166820414 informando novo endereço para cumprimento da liminar.
O desentranhamento do mandado foi deferido, sem a exigência de comprovação da localização do bem.
O autor foi advertido de que o fornecimento dos meios seria essencial para o cumprimento da busca e apreensão.
Conforme certidão de ID 170181427, o veículo não foi encontrado no novo endereço fornecido pelo autor.
O Oficial de Justiça certificou que o devedor não foi encontrado no local.
Realizada a pesquisa de endereços, foram localizados dois endereços não diligenciados (ID 183575281).
Desentranhado o mandado para os endereços não diligenciados, não se obteve êxito no cumprimento da ordem.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 201985022), a parte autora manteve-se inerte (ID 204299584).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 157660350.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:35
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/05/2023 14:07
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/04/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:45
Outras decisões
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27/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:52
Recebidos os autos
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07/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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