TJDFT - 0714926-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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19/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714926-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME REQUERIDO: ANNA KAROLYNA MOREIRA CHAVES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de execução em que a parte executada efetuou o pagamento do débito, conforme noticiado pela exequente.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 13 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2025 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0714926-73.2024.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME REQUERIDO: ANNA KAROLYNA MOREIRA CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixei de expedir alvará de levantamento de valores na conta bancária da patrona da parte autora, conforme requerido na petição de ID 210706559, haja vista procuração nos autos, de ID 204536238, não constar poderes especiais para receber e dar quitação com relação a parte requerente.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024, 16:17:07.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
12/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714926-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME REQUERIDO: ANNA KAROLYNA MOREIRA CHAVES DECISÃO Diante do requerimento da parte executada de pagamento parcelado do débito, na forma do art. 916, caput, do CPC, e considerando o tempestivo depósito por ela efetuado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do débito, defiro o pedido de parcelado da dívida formulado.
Proceda-se à transferência da quantia depositada pela executada, em favor da exequente, nos termos do § 3º do art. 916 do CPC.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, em favor da executada.
Encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo do débito restante, a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916, caput, do CPC.
Após o retorno do processo da Contadoria, intime-se o exequente para indicar os dados bancários e chave PIX para pagamento das demais parcelas.
Feito, intime-se a executada para pagar as parcelas mensais, por meio de depósito na conta indicada ou por meio de transferência via PIX, devendo os referidos depósitos ocorrer, impreterivelmente, a cada 30 (trinta) dias contados do depósito inicial de 30% (trinta por cento).
Fica a executada advertida de que, em caso de não pagamento de qualquer das prestações, ocorrerá, cumulativamente: a) o vencimento antecipado das parcelas vincendas; b) a imposição de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas; c) o prosseguimento da execução com o imediato reinício dos atos executivos, tudo conforme disposto no § 5º do art. 916 do CPC.
Incumbe à exequente informar eventual impontualidade no pagamento das prestações.
Mantenham-se os autos suspensos, na forma do art. 916, § 3º, do CPC, até o dia XX de XX de 2023 (5 dias após a data de vencimento da última parcela) e, então, intime-se a exequente para informar se outorga quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNA MOREIRA CHAVES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNA MOREIRA CHAVES em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714926-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME REQUERIDO: ANNA KAROLYNA MOREIRA CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 14/08/2024 transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada cumprir o determinado na decisão de ID nº. 204750155.
Prosseguir com as determinações da referida decisão.
Quanto à petição da parte autora de ID 207505386, deixo de encaminhar os autos conclusos e cancelo a audiência de conciliação designada, uma vez que houve retificação de procedimento para "Execução de Título Extrajudicial". Águas Claras/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 08:42:28.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
15/08/2024 08:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:20
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:20
Outras decisões
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22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714926-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME REQUERIDO: ANNA KAROLYNA MOREIRA CHAVES DECISÃO A parte exequente informa na inicial que a executada encontra-se inadimplente com as parcelas do aluno Pedro Rocha, porém, o contrato apresentado é referente a aluna Anna Klara.
Dessa forma, intime-se a exequente para esclarecer a divergência.
No mais, o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/07/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/07/2024 05:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 21:44
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/07/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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