TJDFT - 0709337-48.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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28/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 13:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:37
Outras decisões
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16/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/08/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709337-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE MORAIS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA AUGUSTA EHRICH DE MENEZES SENTENÇA PEDRO RODRIGUES DE MORAIS ajuíza ação de adjudicação compulsória contra ESPÓLIO DE: MARIA AUGUSTA EHRICH DE MENEZES.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 204620362), intimando o autor para demonstrar seu interesse de agir e anexar a documentação indispensável ao preenchimento dos requisitos para o recebimento da ação de adjudicação compulsória.
Intimada, a parte autora informou que não deter a documentação solicitada e não demonstrou seu interesse jurídico, consoante manifestação de ID n. 204969932.
Decido.
Conforme pontuado na decisão de emenda (ID n. 204620362), a causa de pedir da adjudicação compulsória reside na obrigação de emitir declaração de vontade assumida no compromisso de compra e venda, decorrente do descumprimento dessa obrigação por parte do devedor, resultando na necessidade de um provimento jurisdicional que substitua a vontade negocial omitida, a fim de viabilizar registro em cartório.
Restou incontroverso que o imóvel não possui registro público.
Dessa maneira, considerando o efeito prático da ação de adjudicação compulsória é o registro em cartório do negócio de alienação do imóvel objeto do pedido, foi determinada intimação do autor para demonstrar seu interesse jurídico, mas o autor permaneceu inerte e não requereu a conversão para o procedimento adequado.
Sendo assim, diante da irregularidade do imóvel, caracterizado pela ausência de registro público, verifico que o pedido é juridicamente impossível.
Carece o autor, portanto, de interesse jurídico para a propositura de ação de adjudicação compulsória.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/08/2024 11:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:16
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709337-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE MORAIS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA AUGUSTA EHRICH DE MENEZES DECISÃO Diante dos documentos apresentados no ID n. 202334929, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
A causa de pedir da adjudicação compulsória reside na obrigação de emitir declaração de vontade assumida no compromisso de compra e venda, decorrente do descumprimento dessa obrigação por parte do devedor, resultando na necessidade de um provimento jurisdicional que substitua a vontade negocial omitida.
Assim, pode-se conceituar a ação de adjudicação compulsória como: “(...) ação pessoal pertinente ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de compra e venda e se omitiu quanto à escritura definitiva -, tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não-praticado" (CREDIE, Ricardo Arcoverde.
Adjudicação compulsória. 9ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 42).
A ação que visa à adjudicação compulsória pressupõe, portanto, a existência de um compromisso de compra e venda ou de cessão e que o promitente vendedor, proprietário registral, se negue a outorgar a escritura definitiva (arts. 15 e 16, do Decreto-lei 58/37, 25 e 27, da Lei 6.766/79, art. 1418, do Código Civil).
No caso concreto, o autor afirma que recebeu da Sr.
MARIA AUGUSTA EHRICH DE MENEZES (falecida), a título de doação, o imóvel situado no Vale do Amanhecer, lote nº 40, CR 92, Planaltina, Brasília/DF.
Afirma que a requerida é falecida e que não deixou bens e herdeiros conhecidos.
Não há qualquer documento que demonstre que o imóvel seja registrado em cartório.
Assim, considerando o efeito prático da ação de adjudicação compulsória é o registro em cartório do negócio de alienação do imóvel objeto do pedido, emende-se o autor para apresentar a certidão de ônus e a matrícula do imóvel.
Caso o imóvel não possua registro público e considerando que, aparentemente o autor já possui o título dos direitos sobre o imóvel (ID n. 202334937), o autor deverá demonstrar seu interesse de agir para a propositura de ação de adjudicação compulsória, sob pena de extinção.
Verifico, ainda, que a procuração de ID n. 202334925 foi assinada digitalmente e não está certificada.
Assim, no mesmo prazo, intime-se o autor para apresentar procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, certificada por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 09:05
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *82.***.*20-49 (AUTOR).
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01/07/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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