TJDFT - 0704878-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:22
Arquivado Provisoramente
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28/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE VASCONCELOS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
16/02/2025 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:07
Outras decisões
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23/01/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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21/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 12:44
Outras decisões
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11/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/09/2024 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 21:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:32
Outras decisões
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05/09/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2024 13:14
Transitado em Julgado em 18/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704878-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO JOSE VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ALBERTO JOSE VASCONCELOS DA SILVA em desfavor de LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA.
Sustenta a parte autora na inicial que, em 28/02/2023, firmou contrato de empréstimo com o requerido, ocasião em que emprestou a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro, que lhe seria pago no prazo de 23 (vinte e três) meses, da seguinte forma: nos primeiros 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, parcelas no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada uma e, sucessivamente, mais 11 (onze) parcelas, cada uma no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Aduz que, desde a assinatura do contrato, não recebeu o pagamento de qualquer parcela, em que pese as tentativas de receber o valor amigavelmente.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a rescisão do contrato e condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 47.306,98 (quarenta e sete mil trezentos e seis reais e noventa e oito centavos), já acrescidos de juros legais e correção monetária; (ii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou documentos.
Citado (ID. 192687391), o requerido não ofereceu contestação.
Foi decretada a revelia do requerido (ID. 197578243).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia do requerido, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Nesse contexto, os fatos narrados pela parte autora foram documentalmente comprovados nos autos, por meio do contrato de mútuo de ID 191117369, devidamente assinado pelo requerido, com firma reconhecida, o qual atesta que o autor entregou, naquele ato, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro ao réu.
Assim, o autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Assim sendo, tem-se que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC).
Optando a parte pela resolução do contrato, é devida, por consequência, a restituição das partes ao status quo ante, impondo a restituição dos R$ 40.000,00 pagos pela parte autora.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a resolução do contrato de ID 191117369 celebrado entre a parte autora e a primeira requerida; 2) CONDENAR o requerido a restituir o montante vertido pela parte requerente, no valor histórico de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (28/02/2023 ID 191117369), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (09/04/2024 - ID. 192687391).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:05
Outras decisões
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21/05/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCAS VICTOR MENEZES DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTO JOSE VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *03.***.*16-49 (REQUERENTE).
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03/04/2024 11:43
Outras decisões
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01/04/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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