TJDFT - 0714927-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 32 COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:38
Outras decisões
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04/08/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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01/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ONILDO BATISTA CORREA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 32 COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:36
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:35
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:35
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:36
Decretada a revelia
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12/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ONILDO BATISTA CORREA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714927-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 32 COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: ONILDO BATISTA CORREA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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23/09/2024 15:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2024 02:27
Recebidos os autos
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22/09/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714927-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 32 COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: ONILDO BATISTA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 204296837).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:52
Outras decisões
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17/07/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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