TJDFT - 0761207-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RIANY MELO XIMENES em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761207-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIANY MELO XIMENES EXECUTADO: WALTER SILVA DE SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Realizado bloqueio de numerário pelo SISBAJUD em montante suficiente a satisfazer a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte executada sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2025 12:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 22:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de WALTER SILVA DE SANTANA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761207-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIANY MELO XIMENES EXECUTADO: WALTER SILVA DE SANTANA CERTIDÃO A parte executada já se manifestou quanto ao bloqueio de valores (id 239643550).
De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar a credora/exequente quanto ao bloqueio integral realizado via SISBAJUD.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 15:19:11.
LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Assessor -
16/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/04/2025 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/02/2025 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 06:54
Expedição de Carta.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de WALTER SILVA DE SANTANA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:04
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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04/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761207-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIANY MELO XIMENES REVEL: WALTER SILVA DE SANTANA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Réu intimado nos termos do art. 346 do CPC.
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de WALTER SILVA DE SANTANA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:21
Determinado o arquivamento
-
03/01/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761207-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIANY MELO XIMENES REU: WALTER SILVA DE SANTANA DECISÃO A citação por telefone foi autorizada pela Portaria GC 34, de 2 de março de 2021 do TJDFT, a qual encontra amparo no artigo 8º da Resolução 354/2020 do CNJ.
Ademais, encontra respaldo no art. 246 do CPC e, mais recentemente, no Provimento 70, de 06/02/2024, deste TJDFT.
Desse modo, tenho o réu por citado na presente ação, tendo em vista o resultado da diligência do oficial de justiça (id 210539735), que atesta o recebimento da citação pelo réu.
Decreto sua revelia, nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:55
Decretada a revelia
-
30/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/09/2024 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 17:55
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:44
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761207-02.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REU: WALTER SILVA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para juntar aos autos o documento arquivado na junta comercial, referente à extinção da pessoa jurídica, contendo as cláusulas da liquidação, a fim de que o juízo possa aferir se, à época da dissolução, o autor era o único sócio beneficiário dos créditos da empresa.
Na mesma oportunidade, deve juntar procuração outorgada em nome da pessoa física.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 26 de julho de 2024.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:15
Outras decisões
-
24/07/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761207-02.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REU: WALTER SILVA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em consulta de ofício ao site da Receita Federal, verifica-se que a parte autora encontra com a situação cadastral "baixada" (documento em anexo).
Comprovada a extinção regular da empresa, certo é que a sociedade não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual.
Assim, por ora, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a extinção da pessoa jurídica e requerer o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2024, às 09:29:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:00
Outras decisões
-
17/07/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/07/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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