TJDFT - 0724455-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724455-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN PEREIRA DE SOUZA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
08/05/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2024 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:25
Outras decisões
-
10/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Custas a cargo da parte autora; contudo, fica suspensa a sua exigibilidade em razão do pedido de gratuidade de Justiça, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:29
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724455-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN PEREIRA DE SOUZA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo à parte autora o cumprimento integral da determinação de emenda proferida no ID 201714645, notadamente em relação aos demais tópicos além da comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial sem prévia intimação, no impreterível prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:39
Outras decisões
-
19/06/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:32
Declarada incompetência
-
17/06/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729600-16.2024.8.07.0001
Josenilda Saraiva de Aquino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luan de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 13:12
Processo nº 0713165-40.2019.8.07.0001
Marco Aurelio Bader Maluf
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Evandro Prevedello
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2020 09:00
Processo nº 0713165-40.2019.8.07.0001
Marco Aurelio Bader Maluf
Banco do Brasil S/A
Advogado: Evandro Prevedello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 14:16
Processo nº 0720944-80.2023.8.07.0009
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Jose Carlos da Silva Pessoa
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2023 15:28
Processo nº 0724455-76.2024.8.07.0001
Gilvan Pereira de Souza
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 07:48