TJDFT - 0716950-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cabendo metade dessa quantia à advogada do primeiro requerido e outra metade ao advogado do segundo réu.
Para fins de apuração do “quantum debetur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC) sobre a quantia devida a título de honorários, com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2025 11:36
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DE ASSIS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/06/2025 09:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2025 23:57
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716950-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO SOARES DE ASSIS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO XP S.A CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Certifico, ainda, que consta cadastrados no sistema o nome dos(a) advogados(a) das partes requeridas, bem como foi liberado a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 3 de fevereiro de 2025.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/01/2025 16:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 02:47
Recebidos os autos
-
26/01/2025 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:51
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, bem como o pedido de gratuidade de justiça.
EMENDE-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:57
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO SOARES DE ASSIS - CPF: *12.***.*83-33 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DAYSE NASCIMENTO DE ARAUJO SOARES em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/09/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2024 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Apresentada a emenda, venham os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2024 07:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716950-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DIEGO SOARES DE ASSIS, DAYSE NASCIMENTO DE ARAUJO SOARES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO XP S.A DECISÃO Trata-se de ação PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por REQUERENTE: DIEGO SOARES DE ASSIS, DAYSE NASCIMENTO DE ARAUJO SOARES em desfavor de REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO XP S.A.
Analisando-se os autos, os autores possuem domicílio em Vicente Pires, sujeito à análise jurisdicional da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência deste juízo e determino à remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 09:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:42
Declarada incompetência
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22/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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