TJDFT - 0722716-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:52
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 05:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 05:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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21/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 17:20
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:11
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0722716-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ROMILDO SANTOS DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de ROMILDO SANTOS DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, consoante na exordial acusatória de ID 174693147.
A denúncia foi recebida em 09/08/2023 (ID 168043497).
O réu foi preso em flagrante em 23/07/2023 e liberado nesse mesmo dia mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial.
Devidamente citado (ID 172227012), apresentou resposta à acusação (ID 172396504).
Na decisão de ID 174892099 foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária do acusado previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
FAP do réu juntada no ID’s 203028132 ao 203029696.
Na instrução de ID 203492592, prestaram depoimentos a vítima Em segredo de justiça e a testemunha RENATA ROBERTA DA SILVA.
Em seguida o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 203548123), pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações orais no ID 203548123, pugnando pela absolvição, nos termos de artigo 386, VII, do CPP.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
No mérito, réu foi denunciado porque teria ameaçado a vítima de morte.
As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do crime de ameaça.
O crime de ameaça se caracteriza e se consuma por meio de palavras, gestos ou qualquer outro ato pelo qual o agente, com antecedência, prediz a sua intenção de causar mal grave ou injusto à vítima, perturbando a tranquilidade e atingindo bem da vítima, qual seja, a sua paz de espírito.
A conduta deve ser exteriorizada por meio suficiente a causar temor à vítima, independentemente de qualquer resultado, haja vista ser crime formal.
Analisando o feito, a pretensão punitiva estatal é, nesses limites, procedente.
A vítima Em segredo de justiça, em Juízo, declarou QUE ROMILDO estava muito bêbado no dia.
QUE estavam no lote da família, quando ROMILDO começou a xingar a declarante e disse que iria matá-la.
QUE RENATA, sua filha, estava presente quando ROMILDO ameaçou a declarante.
QUE a própria declarante chamou a polícia, que demorou cerca de 5 minutos para chegar.
QUE ROMILDO disse, dentro do lote, que se tivesse uma arma daria um tiro no corredor inteiro.
A testemunha RENATA ROBERTA DA SILVA, em juízo, respondeu QUE é filha da vítima CRISTIANE.
QUE a esposa de ROMILDO tem uma medida protetiva contra a depoente.
QUE estava presente no dia dos fatos, quando ROMILDO, que estava muito alterado porque tinha bebido muito, disse para sua mãe que se tivesse uma arma a mataria.
O réu, em seu interrogatório, em Juízo, relatou QUE no dia dos fatos, entrou em discussão com a pessoa que cuidava de sua sogra por entender que ela não estava a tratando bem.
QUE CRISTIANE interveio e aí começou a bater boca com ela.
QUE nega que a tenha ameaçado.
QUE não falou nada relacionado a ter uma arma e atirar em CRISTIANE.
QUE saiu da cadeia em 2021 e passou a morar no lote de sua sogra, na casa de sua esposa.
QUE sua esposa já tinha problemas de relacionamento com CRISTIANE.
Observo que a dinâmica fática descrita pela vítima em sede extrajudicial é substancialmente corroborada em sede judicial, sobretudo em face das informações trazidas pela testemunha, RENATA ROBERTA DA SILVA, que presenciou os fatos.
As declarações da vítima e o depoimento da testemunha foram coerentes e firmes no sentido de que ROMILDO de fato ameaçou CRISTIANE.
Com efeito, a negativa do réu, em seu interrogatório, restou isolada nos autos.
A ameaça proferida pelo réu incutiu temor à vítima, tanto que ela, ao ser ameaçada, saiu de dentro do lote onde estavam e chamou a polícia.
Diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação do réu se impõe.
O fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bem jurídico relevante (integridade psíquica da vítima) é antijurídico e culpável, na medida em que o réu tinha potencial consciência da ilicitude, é imputável e podia e devia agir de maneira diversa.
O nexo de causalidade entre as condutas dolosas do réu e o resultado naturalístico, violação do bem jurídico, foi devidamente comprovado.
Portanto, impõe-se a condenação do réu em relação ao crime de ameaça.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ROMILDO SANTOS DE ANDRADE nas penas do artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006.
Passo a dosar a pena.
A culpabilidade é inerente à espécie delitiva.
O réu registra maus antecedentes (ID’s 203028132 ao 203029696).
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da pena.
Quanto às consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Por haver circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes, ID 203028136), fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, ausentes atenuantes, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, incisos II, “f” (violência contra a mulher na forma da lei específica).
Ainda, o réu é reincidente, conforme observo da FAP de ID 203028136 (autos 0719296-88.2020.8.07.0003, trânsito em julgado: 27/10/2022).
Dessa forma, agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias e fixo a pena-intermediária em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, em REGIME SEMIABERTO, por força do art. 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal. À luz do artigo 44 do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Quanto à possibilidade de suspensão condicional da pena, em atenção ao disposto no artigo 157 da Lei de Execuções Penais, verifico que o sentenciado não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77, caput e, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a reincidência em crime doloso.
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo em face da pena aplicada.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção.
Houve pagamento de valores a título de fiança nos autos (ID 166221694), o qual deixo a destinação a cargo do Juízo da execução.
Não há bens pendentes de destinação.
MANTENHO vigentes as MEDIDAS PROTETIVAS deferidas até o trânsito em julgado.
Intimem-se o acusado e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima desta sentença e da manutenção das cautelares.
Fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença, caso necessário.
Ressalto que caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia e remeta-se ao Juízo da Execução e comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Confiro à presente sentença força de mandado de intimação, carta precatória e ofício.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/07/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/07/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
09/07/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
09/07/2024 18:27
Juntada de gravação de audiência
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:42
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/12/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
11/10/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 21:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
10/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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09/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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31/07/2023 18:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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31/07/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 15:02
Desentranhado o documento
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26/07/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 15:00
Desentranhado o documento
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26/07/2023 14:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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