TJDFT - 0729186-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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23/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729186-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO CUNHA RIBAS IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, ajuizada por CAUE MELLO DA SILVA em face de FUNDACAO GETULIO VARGAS , partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou, em síntese, que realizou concurso para provimento de vaga do cargo de Analista Legislativo – atribuição Consultoria, Área II, da Câmara dos Deputados.
Requereu que a impetrada lhe atribua 22 pontos a que entende fazer jus na prova de títulos e 117,36 pontos na prova discursiva, Sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme se observa do Edital inserido pelo autor no ID 204273028, o cabeçalho do documento fez consignar os seguintes dizeres: SENADO FEDERAL EDITAL Nº 4, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA CARGOS VAGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO SENADO FEDERA” Assim, tem-se que a banca do concurso não é parte legítima para responder pelos atos imputados pela parte autora, uma vez que somente age na execução de delegação de atos do ente federativo – ou seja, é mera executora do certame público.
Em decisão proferida no RE 1370398/RJ, decidiu-se que a banca examinadora é mera executora do certame.
Confira-se: RE 1370398 Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 18/02/2022 Publicação: 21/03/2022 Decisão União Federal (AI 514.634, da relatoria do Ministro Celso de Mello).
Nesse mesmo sentido: ARE 810.953, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; e AI 789.492-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (RE 607.050-AgR, de minha relatoria) No caso, a Turma Recursal Federal entendeu pela ilegitimidade da Universidade Federal do Paraná para figurar no polo passivo da demanda, por ser banca examinadora e mera executora do certame.
Assentou que: “A pessoa jurídica contratada apenas para a realização do concurso público não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, na qualidade de mero executor do certame, com vinculação estrita ao edital, não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade.
Por conseguinte, reconhecida a ilegitimidade da Universidade Federal do Paraná para figurar no polo passivo da presente demanda, não resta outra alternativa a este Juízo senão extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez que a competência para o julgamento da ação em face do Estado do Paraná é da Justiça Estadual, nos moldes da exegese a contrario sensu do artigo 109 da Constituição Federal.
O c.
Superior Tribunal de Justiça também já decidiu sobre o tema, esposando o mesmo entendimento.
Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO DE REMANEJAMENTO EXTERNO E INTERNO PARA OS SERVIDORES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO A QUO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
AUTORIDADE COATORA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/2009. (...) 2.
Tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração a Autoridade que subscreve o Edital condutor do processo seletivo.
Inteligência do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.230/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.) No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio.
Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
BANCA EXAMINADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONCURSO PÚBLICO.MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1.As bancas examinadoras, meras executoras dos concursos públicos, não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam os mesmos concursos. 2.Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.Os critérios de correção dos exames devem prevalecer até que haja prova consistente em contrário, análise incompatível com a tutela de urgência. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1396868, 07277892920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 17/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaquei.
Ademais, extrai-se do bojo deste último acórdão que o juízo da Vara da Fazenda Pública, inclusive, determinou a exclusão do polo passivo da empresa contratada para realização do certame, o que foi confirmado pelo eg.
TJDFT.
No caso dos autos, o concurso em debate é destinado ao provimento de vagas e cadastro reserva para cargos perante o Senado Federal.
Logo, a parte legítima para responder por tais atos é o ente federativo em referência, o que leva à incompetência deste juízo cível para apreciação dos pedidos formulados.
Nada obstante, mesmo que haja entendimento pela formação de litisconsórcio passivo necessário para a inclusão do ente público no polo passivo da ação, com a manutenção da banca examinadora, o que tornaria forçosa a intimação do autor para emenda da peça inicial, isto também levaria à incompetência deste juízo cível para processamento e julgamento dos pedidos formulados.
Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita e, por conseguinte, a ausência de interesse de agir, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
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16/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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