TJDFT - 0714879-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 18:13
Juntada de comunicações
-
26/09/2024 07:39
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THALES ANIS SALOMÃO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Pelos fundamentos ora expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Ressalto que, no caso de conhecimento superveniente da existência de bens, estes poderão ser objeto de sobrepartilha, nos termos do artigo 669 do CPC.
Oficie(m)-se ao(s) Juízo(s) da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, onde tramita(m) o(s) processo(s) de execução em face do espólio.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se -
30/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714879-59.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) THALES ANIS SALOMÃO - CPF/CNPJ: *25.***.*00-30, THALES ANIS SALOMAO FILHO - CPF/CNPJ: *92.***.*01-72, VANESSA BASILE SALOMAO - CPF/CNPJ: *52.***.*22-91, CIBELE BASILE SALOMAO - CPF/CNPJ: *09.***.*71-68 e DANIEL BASILE SALOMAO - CPF/CNPJ: *81.***.*63-04, CLAUDIA MARIA BASILE SALOMAO - CPF/CNPJ: *96.***.*90-49, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Cláudia Maria Basile Salomão.
Antes de deliberar acerca da extinção do feito, como requerido pelo inventariante (ID 207699821), por prudência, junto aos autos o resultado negativo obtido junto ao sistema RENAJUD em relação aos veículos de propriedade da inventariada.
Em tempo, ao Cartório, proceder consulta junto ao sistema SAEC a fim de verificar a existência de imóveis em nome da extinta.
Após, não sendo encontrados imóveis em nome da falecida, venham os autos conclusos.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714879-59.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) THALES ANIS SALOMÃO - CPF/CNPJ: *25.***.*00-30, THALES ANIS SALOMAO FILHO - CPF/CNPJ: *92.***.*01-72, VANESSA BASILE SALOMAO - CPF/CNPJ: *52.***.*22-91, CIBELE BASILE SALOMAO - CPF/CNPJ: *09.***.*71-68 e DANIEL BASILE SALOMAO - CPF/CNPJ: *81.***.*63-04, CLAUDIA MARIA BASILE SALOMAO - CPF/CNPJ: *96.***.*90-49, DESPACHO Cuida-se de inventário ajuizado por THALES ANIS SALOMÃO, THALES ANIS SALOMAO FILHO, VANESSA BASILE SALOMAO, CIBELE BASILE SALOMAO e DANIEL BASILE SALOMAO em razão do falecimento de CLAUDIA MARIA BASILE SALOMAO , em 21/10/2023, conforme certidão de óbito (ID 195694838).
O inventário foi aberto, prosseguindo-se pelo do arrolamento sumário, e nomeou-se inventariante o cônjuge sobrevivente THALES ANIZ SALIOMÃO (ID 195825133).
Consulta SISBAJUD, efetuando o bloqueio e transferência de R$ 173,61 (ID's 196043223, 196627988 e 197143664).
Na petição de ID 204479682, o inventariante aduz que as dívidas deixadas pela falecida superam o valor da herança.
Defende a separação de 50% a título de meação e a divisão dos outros 50% entre os herdeiros, na proporção de 25% para cada um dos herdeiros, bem como a limitação do pagamento das dívidas à força da herança. É o caso, contudo, de oportunizar a manifestação da inventariante acerca da perda superveniente do interesse de agir, conforme determina o art. 10 do CPC.
Sabe-se, com efeito, que o inventário busca relacionar, catalogar, arrolar os bens deixados pela pessoa falecida, incumbindo ao inventariante declarar os bens e as dívidas deixados pelo autor da herança, para posterior destinação dos quinhões aos herdeiros e, em alguns casos, da meação do cônjuge sobrevivente. É nesse sentido a leitura dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Civil, que pressupõem o desfecho positivo do inventário, destinando-se o ativo, subtraído do passivo, aos legítimos detentores da herança.
Surge, assim, a questão relativa à existência interesse de agir, na vertente inadequação da via eleita, para o prosseguimento do processo de inventário, pois, a via adequada para separação da meação do cônjuge supérstite e para o pagamento dos débitos do espólio em concurso de credores é a ação de insolvência civil.
Verifica-se, dessa forma, que o caso dos autos refere-se a uma situação de insolvência civil do espólio, cuja declaração deverá ser obtida no juízo universal da insolvência, pois, além de matéria complexa de alta indagação, não caberia a este Juízo determinar a preferência de credores ou determinar medidas para resguardar seus direitos.
Ademais, como preceitua o art. 618, inciso VIII, do CPC, incumbe ao inventariante requerer a declaração de insolvência civil do espólio.
Tal situação é distinta da ordinária, em que o ativo supera o passivo e o juízo sucessório determina o pagamento de determinados débitos como condição à partilha.
Isso porque, nesse caso, questões como a da preferência de credores são pouco relevantes, porquanto o ativo seria suficiente para o pagamento de todas as dívidas.
Caso contrário, tratar-se-ia de caso de insolvência civil do espólio.
Dito isso e inexistindo possíveis direitos passíveis de alterar a situação do espólio, as partes carecem de interesse processual para dar continuidade a presente ação, devendo, se assim desejarem, buscar a declaração de insolvência pela via ordinária.
Oportunizo, assim, na forma do art. 10 do CPC, o pronunciamento do inventariante acerca da perda superveniente do interesse de agir/interesse processual quanto ao prosseguimento do presente inventário.
Deverá, ainda, o inventariante comprovar o ajuizamento da ação de insolvência civil, conforme termina o art. 618, VIII, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do presente processo, sem resolução do mérito.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de THALES ANIS SALOMÃO em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de THALES ANIS SALOMÃO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:09
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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18/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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