TJDFT - 0729831-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:25
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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20/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0729831-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO FAGNER DE FIGUEIREDO BRAGA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO O documento de ID 62816343 trata-se de cópia da inicial do presente Agravo de Instrumento, o qual foi objeto da decisão de ID 61779908.
Após cumprimento das diligências decorrentes da decisão mencionada, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO FAGNER DE FIGUEIREDO BRAGA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:26
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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14/08/2024 09:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/08/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0729831-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO FAGNER DE FIGUEIREDO BRAGA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido concessão do efeito suspensivo ativo, interposto pela parte autora em face da decisão prolatada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para: i) retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e ii) exclusão do banco de dados da ré as cobranças em nome do autor, relativas aos contratos fraudulentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Ressalto que a opção legislativa que impede a recorribilidade de tais decisões adequa-se ao procedimento sumaríssimo e aos princípios norteadores dos Juizados Cíveis, especialmente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
A previsão inscrita no art. 1.015 do CPC não é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, ante a incompatibilidade do rito.
O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20, de 21/12/2021) prevê apenas a recorribilidade por meio de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em relação aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou na fase de execução e cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos (art. 80 do RITRJE/DF).
Em vista de todo o exposto, em obediência ao princípio da taxatividade recursal que vincula o agravo de instrumento, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
22/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:31
Recebidos os autos
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19/07/2024 21:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROBERTO FAGNER DE FIGUEIREDO BRAGA - CPF: *34.***.*16-16 (AGRAVANTE)
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19/07/2024 18:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/07/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/07/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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