TJDFT - 0763257-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:30
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KARINNE LUNARA ALVES DA CONCEICAO em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0763257-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K.
L.
A.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA JHONE DA CONCEICAO CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KARINNE LUNARA ALVES DA CONCEIÇÃO, representada por sua genitora FRANCISCA JHONE DA CONCEIÇÃO CARDOSO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer ao recém-nascido KALEB (ainda não registrado), filho da parte autora (menor de idade), leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 204661925.
Autos relatados na decisão ID 204755986.
Na Decisão ID 204664262, de 18/07/2024, foi concedida a tutela de urgência.
A SES/DF informou que minutos após ser transferida para UTI a parte autora veio à óbito, ID 205013413.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 208620211. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, em face do princípio da causalidade (tutela de urgência concedida e cumprida antes do óbito) e considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).. 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:48
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
26/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KARINNE LUNARA ALVES DA CONCEICAO em 21/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KARINNE LUNARA ALVES DA CONCEICAO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KARINNE LUNARA ALVES DA CONCEICAO em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0763257-98.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: K.
L.
A.
D.
C.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 205013412.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0763257-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K.
L.
A.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA JHONE DA CONCEICAO CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KARINNE LUNARA ALVES DA CONCEIÇÃO, representada por sua genitora FRANCISCA JHONE DA CONCEIÇÃO CARDOSO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer ao recém-nascido KALEB (ainda não registrado), filho da parte autora (menor de idade), leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 204661925.
Narra a parte autora, com 17 anos de idade (data de nascimento: 25/01/2007, ID 204661927), que (I) teve parto de recém-nascido há 8 dias, não registrado em cartório até momento, mas chamado como KALEB, no Hospital Regional de Sobradinho-DF, devido a piora no quadro clínico do seu recém-nascido foi transferida para Hospital Regional do Paranoá; (II) o estado de saúde do recém nascido, Kaleb, é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades, ID 204661928; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira. na Lei Federal nº 8.080/1990 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, ID 204664262.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da parte autora, de 17 anos de idade (mãe de um recém-nascido há 8 dias, não registrado em cartório até momento, mas chamado como Kaleb), assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curadora especial a Sra.
FRANCISCA JHONE DA CONCEIÇÃO CARDOSO, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA Em 18/07/2024, a tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, nos seguintes termos, ID 137996907: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a transferência do recém-nascido Kaleb (ainda não registrado) e da parte autora, sua genitora, para um leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do(a) autor(a) e providenciar o deslocamento.” 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, e houve pedido de gratuidade.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Desde já, fica a parte autora intimada a juntar a certidão de nascimento de KALEB, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu registro em cartório.
VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido alternativa/cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 12 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071822224843000000186888230 RG e CPF Francisca Jhone Documento de Identificação 24071822224987600000186888231 RG e CPF Karinne Documento de Identificação 24071822225089200000186888232 Relatório médico Documento de Comprovação 24071822225191500000186888233 Decisão Decisão 24071823461868800000186892038 Decisão Decisão 24071823461868800000186892038 Certidão Certidão 24071823520948500000186892045 Decisão Decisão 24071914505759600000186952408 -
22/07/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
19/07/2024 20:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/07/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 16:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/07/2024 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/07/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:50
Declarada incompetência
-
19/07/2024 14:50
Outras decisões
-
19/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/07/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 23:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
18/07/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/07/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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