TJDFT - 0750840-16.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA RIBEIRO em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do processo: 0750840-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAQUEL COSTA RIBEIRO IMPETRADO: COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado por Raquel Costa Ribeiro em favor de Marcelo Neves dos Santos em que foi apontada como autoridade coatora a CEL QOPM Ana Paula Barros Habka, Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal, na forma narrada na exordial de ID 200314686.
A impetrante argumenta que foi determinado o cumprimento de punição administrativa enquanto ainda transcorria o prazo recursal, o que viola dispositivos previstos na Lei nº 6477/77 e o devido processo legal.
Este Juízo deferiu o pleito liminar a fim de suspender o cumprimento da punição disciplinar aplicada ao paciente até o trânsito em julgado definitivo do procedimento administrativo (ID 200338701).
A Corregedoria da PMDF apresentou informações em que reconheceu assistir razão ao impetrante na presente ação e reestabeleceu o prazo para recurso (ID 203027820).
O Ministério Público apresentou parecer em que opinou pela declaração da perda superveniente do objeto ante as declarações prestadas pela corporação (ID 203864122).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que houve o atendimento da pretensão da parte autora com o reestabelecimento do prazo recursal, não tendo sido apresentada informação em sentido contrário pela impetrante.
Assim, observa-se que este habeas corpus perdeu o seu objeto, sendo forçoso julgar prejudicada a ordem.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:38
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
16/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
16/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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11/07/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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28/06/2024 20:21
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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28/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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