TJDFT - 0712438-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:21
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712438-87.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de eventuais créditos das partes executadas ALMIR ALVES DE BRITO e COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA no rosto dos autos do PROCESSO N° 5256367-68.2025.8.09.0164, que tramita no JUÍZO da(o) 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CIDADE OCIDENTAL/GO , até o limite do valor de R$ 1.302.108,45 .
Solicite-se comunicação entre instâncias, via PJe, e aguarde-se o respectivo termo.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC.
Caso o prazo de impugnação transcorra em branco, certifique-se e intime-se a parte credora para informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito.
Caso negativo, indique bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias.
Fica facultado o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que a extinção do feito pelo pagamento fica condicionada à transferência e levantamento do valor penhorado nestes autos.
Aguarde-se ademais, o retorno dos mandados expedidos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
08/08/2025 18:21
Juntada de comunicações
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08/08/2025 18:13
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:45
Deferido o pedido de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:06
Outras decisões
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11/06/2025 00:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:02
Deferido o pedido de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Fórum de Cidade Ocidental - TJGO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:47
Deferido o pedido de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:18
Outras decisões
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18/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712438-87.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, o sócio e a empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que serão intimados para se manifestar.
Portanto, faculto à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:19
Indeferido o pedido de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712438-87.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença.
Alega a parte impugnante que a parte exequente apresentou cálculos com excesso, uma vez que: a) não atualizou os valores das notas fiscais pagas à título de óleo diesel, para fins de geração de energia, na ordem de R$ 331.269,65, que deveriam ser abatidas do valor devido pelo executado; e b) incluiu em sua planilha valores com a incidência de juros de mora a contar do vencimento, de forma contrária à coisa julgada, entendendo que esses deveriam contar a partir da citação.
Aponta como valor devido a quantia de R$ 690.808,24, alegando haver um excesso de execução na ordem total de R$ 315.940,46.
Requer, por fim, a fixação de honorários sobre o excesso.
A parte exequente apresentou resposta à Impugnação ao ID. 207648721, na qual refuta o argumento relativo aos juros aplicáveis, uma vez que incidiram desde o vencimento em obediência ao comando da sentença.
Quanto a correção dos valores das notas fiscais a serem abatidas, afirmam que a habilitação dos réus se deu no dia 03/06/2022 e não no dia 02/06/2022, e que esses incluíram na planilha de abatimento gastos fora do período determinado na sentença e diferentes dos apresentados na Ação Monitória.
Assim, apresenta novo cálculo de abatimento no valor de R$537.206,41.
Outrossim, informa que houve o julgamento dos recursos de apelação das partes, o qual deu provimento ao recurso do autor para incidir também o valor de R$ 310.000,00.
Dessa forma, realizando a soma do valor principal mais os honorários advocatícios, aponta como valor do débito R$ 1.839.314,86 e com o abatimento de R$ 537.206,41, o valor final da dívida seria R$ 1.302.108,45.
Intimada a se manifestar sobre os novos cálculos, a parte executada informa que irá interpor recurso especial do acórdão que majorou a condenação e que a resposta da parte exequente e confirma que houve excesso à execução, afinal, o valor correto das NF´s dos geradores e seu abatimento é assumido pela Parte adversa em pedido final.
DECIDO.
Primeiramente, em relação a inclusão nos cálculos do valor de R$ 310.000,00, fixado em sede de apelação, ainda que não tenha ocorrido a preclusão do julgado é cabível o acréscimo do valor aos cálculos da parte exequente, já que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença, de modo que o levantamento de valores somente ocorrerá após o trânsito em julgado.
Passo a análise da alegação de excesso a execução.
Em relação aos juros aplicáveis, não possui razão a parte executada, uma vez que o parâmetro utilizado pela parte exequente está de acordo com o que restou estabelecido na sentença, devendo o encargo ser contado desde o vencimento das parcelas inadimplidas, de modo que verifica-se a correção dos cálculos da parte exequente em relação ao valor principal devido, conforme ID. 207648725.
Em relação ao cálculo dos valores a serem abatidos, referentes ao "o montante gasto pelo embargante com gerador e combustível, no período vai de novembro de 2018 até abril de 2019, em valores já comprovados pelas notas fiscais juntadas ao processo, valores que devem ser atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação", verifica-se que a parte exequente juntou novos cálculos de ID. 207648724, no importe de R$ 537.206,41, os quais não foram impugnados pela parte executada, que se limitou a dizer que houve o reconhecimento de excesso pelo exequente.
Os referidos cálculos também devem ser homologados, já que não há impugnação específica, correspondem ao período descrito na condenação e foram atualizados e acrescidos de juros conforme os parâmetros da sentença, considerando que o comparecimento espontâneo da parte requerida apenas ocorreu no dia 03/06/2022.
Diante do exposto, acolho em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologo como valor da dívida o importe de R$ 1.302.108,45.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte executada, uma vez que após a apresentação da impugnação a parte exequente corrigiu os cálculos e, mesmo com o reconhecimento de erro na atualização dos valores relativos aos gastos com gerador e combustível, o valor final da condenação ainda é superior ao inicialmente pretendido, tendo ocorrido sucumbência parcial do impugnante nas razões expostas.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
10/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:26
Outras decisões
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17/09/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712438-87.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença.
Quanto ao questionamento de ID. 207849859, esclareço que foi realizada pesquisa sisbajud em nome da segunda executada, conforme ID. 204888507, página 5 e seguintes.
Proceda a secretaria à retirada do sigilo da petição de ID. 204888507.
Em resposta à impugnação, a parte exequente informou que houve o julgamento dos recursos de apelação das partes, o qual deu provimento ao recurso do autor para incidir também sobre o débito o valor de R$ 310.000,00.
Ademais, a parte exequente apresentou novos cálculos relativos ao valor que será abatido pelas notas fiscais de óleo Diesel.
Dessa forma, realizando a soma do valor principal mais os honorários advocatícios, aponta como valor do débito R$ 1.839.314,86 e com o abatimento de R$ 537.206,41, o valor final de R$ 1.302.108,45.
Assim, intimo a parte executada a se manifestar sobre os novos cálculos e sobre a inclusão do que restou decidido na segunda instância, informando se interpôs recurso do Acórdão prolatado.
Prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
28/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:03
Outras decisões
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712438-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID. 205743775), apresentada pelas partes DEMANDADAS, no prazo de 15 (quinze) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/07/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712438-87.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta indica veículo de propriedade da parte devedora, razão pela qual intimo a parte CREDORA sobre interesse na penhora do referido automóvel.
Caso positivo, informe a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá, ainda, dizer se pretende a adjudicação do bem ou envio para leilão público.
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
22/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:24
Deferido o pedido de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:12
Deferido o pedido de ALMIR ALVES DE BRITO - CPF: *24.***.*99-25 (EXECUTADO), COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-10 (EXECUTADO).
-
10/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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