TJDFT - 0719168-35.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 09:34 Baixa Definitiva 
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                                            30/07/2025 09:33 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 02:16 Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 02:17 Decorrido prazo de LIANA LIDIANE PACHECO DANI em 14/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 02:16 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719168-35.2024.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
 
 RECORRIDO: LIANA LIDIANE PACHECO DANI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXTINÇÃO.
 
 PROCESSO.
 
 DECISÃO SURPRESA.
 
 INEXISTÊNCIA. ÔNUS.
 
 SUCUMBÊNCIA.
 
 FIXAÇÃO.
 
 PRINCÍPIO.
 
 CAUSALIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 EQUIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da perda superveniente do interesse processual nos termos do art. 485, inc.
 
 VI, do Código de Processo Civil. 2.
 
 O Juízo de Primeiro Grau condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Há três questões em discussão: i) a nulidade da sentença por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil; ii) a distribuição dos ônus da sucumbência de acordo com o princípio da causalidade; iii) a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa em ação com valor da causa elevado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 4.
 
 O art. 10 do Código de Processo Civil proíbe o Juiz de decidir lastreado em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram a oportunidade de manifestarem-se nos autos. 5.
 
 A parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência de acordo com o princípio da causalidade. 6.
 
 A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) somente pode ser utilizada de forma subsidiária quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando o valor da causa for muito baixo.
 
 Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
 
 O Código de Processo Civil de 2015 reduziu a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ao estabelecer uma ordem objetiva e sucessiva dos parâmetros a serem adotados. 8. É possível alterar, de ofício, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais adotado na sentença por consistir em matéria de ordem pública.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 Não há violação ao art. 10 do Código de Processo Civil se o Juízo intima a parte a se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito e obtém a sua anuência antes da prolação da sentença terminativa. 2.
 
 A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) somente pode ser utilizada de forma subsidiária quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando o valor da causa for muito baixo.
 
 Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 O Código de Processo Civil de 2015 reduziu a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ao estabelecer uma ordem objetiva e sucessiva dos parâmetros a serem adotados. 4. É possível alterar, de ofício, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais adotado na sentença por consistir em matéria de ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
 
 Jurisprudência relevante citada: Tema n. 1.076/STJ.
 
 Acrescente-se que, contra o acórdão supramencionado, a parte recorrente opôs embargos de declaração, julgados monocraticamente pelo eminente Desembargador Relator HÉCTOR VALVERDE SANTANNA (ID 71412219).
 
 O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, alega que o órgão julgador, ao alterar de ofício a base de cálculo dos honorários de sucumbência, promoveu o agravamento da situação da instituição financeira, única a recorrer da sentença, incorrendo na proibição da reformatio in pejus.
 
 Nesse aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando ementa de julgado do TJDFT e do STJ para demonstrá-lo.
 
 Pede que todas as publicações sejam realizadas em nome da advogada FABÍOLA BORGES DE MESQUITA – OAB/DF 57667.
 
 Nas contrarrazões, a recorrida pede a condenação da insurgente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Preparo regular.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 O recurso especial não deve ser admitido, porquanto não há nos autos decisão de única ou última instância, consoante exige o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, pois, contra a decisão monocrática que apreciou os embargos de declaração, não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a incidência do enunciado 281 da Súmula do STF.
 
 Já decidiu o STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias (...).
 
 Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no AREsp n. 2.598.799/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
 
 Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial não mereceria prosseguir.
 
 Isso porque “Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo”. (AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
 
 Além disso, quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, verifica-se que a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
 
 A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
 
 Por fim, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial.
 
 Nesse sentido, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
 
 Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
 
 No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
 
 Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
 
 Desse modo, não conheço do pedido.
 
 Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 72216094.
 
 III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
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                                            04/07/2025 13:11 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 13:11 Recurso Especial não admitido 
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                                            02/07/2025 12:00 Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            30/06/2025 18:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/06/2025 02:15 Publicado Certidão em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            02/06/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 02:15 Publicado Certidão em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 18:18 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            27/05/2025 18:05 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 18:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            27/05/2025 18:04 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 02:15 Publicado Decisão em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 18:33 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 18:33 Não conhecidos os embargos de declaração 
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                                            15/04/2025 18:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            15/04/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 02:15 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 16:22 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 02:17 Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 16:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            11/03/2025 19:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/03/2025 02:18 Publicado Despacho em 06/03/2025. 
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                                            28/02/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            26/02/2025 16:52 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 12:26 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            26/02/2025 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 12:25 Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            25/02/2025 23:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/02/2025 02:23 Publicado Ementa em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 13:28 Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido 
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                                            14/02/2025 13:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/12/2024 16:28 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            18/12/2024 16:28 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            11/12/2024 18:49 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 12:00 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            18/11/2024 11:55 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 11:55 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
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                                            13/11/2024 17:26 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 17:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            13/11/2024 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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