TJDFT - 0722089-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:03
Recebidos os autos
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18/07/2025 00:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MACENA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0722089-58.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS ROBERTO MACENA Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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28/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0722089-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO MACENA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 226811199.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 07:35
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722089-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO MACENA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer proposta por Carlos Roberto Macena em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.
O autor alega que sua renda provém exclusivamente de benefício previdenciário no valor de R$ 1.457,28, dois quais R$ 751,19 são destinados ao pagamento de um empréstimo pessoal realizado com o réu.
Todavia, em 5 de julho de 2024 foi surpreendido com o desconto de R$ 706,06 em sua conta corrente, referente a suposto empréstimo que nega ter celebrado.
Sustenta que o desconto é indevido e lhe causa prejuízos de ordem material e moral, pois precisou contar com apoio financeiro de familiares.
Alegou a responsabilidade objetiva do banco pelo ato ilícito, conforme o artigo 14 do CDC.
Pede, em sede liminar, suspensão dos descontos em sua conta corrente e a apresentação dos documentos referentes ao suposto contrato pelo réu.
Ao final, pretende a declaração de inexistência contratual e do desconto lançado em sua conta corrente, a repetição do indébito na forma do artigo 42 do CDC.
Também, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Além disso, pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial foi recebida e a liminar indeferida (id. 205534837).
O banco requerido apresentou contestação (id. 211688598) sustentado que os descontos questionados são lícitos, pois decorrentes de contrato validamente celebrado entre as partes.
Réplica no id. 213112396. 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
Na inicial o autor afirmou que constatou a existência de um desconto de R$ 706,06 em sua conta corrente, decorrente de um empréstimo que não celebrou.
Em contestação, no entanto, a parte ré juntou aos autos todos os instrumentos contratuais que legitimam os descontos narrados na inicial (id. 211688600), assim como os comprovantes de transferência dos valores mutuados à parte requerente, demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes.
Os descontos decorrem do empréstimo nº 910001652539, realizado em um terminal de autoatendimento, mediante utilização da senha pessoal do autor.
Conforme extrato de id. 211688602, a contratação ocorreu no mesmo dia em que o requerente realizou saques de dinheiro no caixa eletrônico, o que demonstra, cabalmente, que o autor realmente estava no local e utilizou o serviço de autoatendimento.
Registro que os valore mutuados foram imediatamente disponibilizados ao requerente e por ele também imediatamente sacados.
Ante o exposto, justificados os descontos narrados na inicial e inexistindo qualquer espécie de vício de vontade a ser declarado por este juízo, declara-se válido o contrato aqui questionado, julgando-se, por prejudicialidade, improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, dada a concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. * Datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 23:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 23:53
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MACENA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0722089-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO MACENA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0722089-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO MACENA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 18:54
Processo Desarquivado
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13/09/2024 18:54
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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13/09/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MACENA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MACENA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MACENA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MACENA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722089-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO MACENA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer proposta por Carlos Roberto Macena em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.
O autor alega que sua renda provém exclusivamente de benefício previdenciário no valor de R$ 1.457,28, dois quais R$ 751,19 são destinados ao pagamento de um empréstimo pessoal realizado com o réu.
Todavia, em 5 de julho de 2024 foi surpreendido com o desconto de R$ 706,06 em sua conta corrente, referente a suposto empréstimo que nega ter celebrado.
Procurou esclarecimentos administrativamente, mas não obteve cópia de eventual contrato.
Sustenta que o desconto em sua conta corrente é indevido e lhe causa prejuízos de ordem material e moral, pois precisou contar com apoio financeiro de familiares.
Alegou a responsabilidade objetiva do banco pelo ato ilícito, conforme o artigo 14 do CDC.
Pede, em sede liminar, suspensão dos descontos em sua conta corrente e a apresentação dos documentos referentes ao suposto contrato pelo réu.
Ao final, pretende a declaração de inexistência contratual e do desconto lançado em sua conta corrente, a repetição do indébito na forma do artigo 42 do CDC.
Também, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Além disso, pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou comprovante de renda e de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência, contratos de empréstimos celebrados com o réu.
DECIDO Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, a verossimilhança do direito invocado na petição inicial ainda demanda maior dilação probatória.
Embora o autor negue a celebração do contrato, não apresentou elementos de prova que confirmem, por exemplo, não ter recebido o crédito correspondente, de modo que é preciso o estabelecimento do contraditório para que tal dúvida seja sanada, bem como, seja deferida ao réu oportunidade de fazer juntar aos autos eventual termo contratual.
Assim à míngua de elementos consistentes, capazes de comprovar a urgência, a evidência do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Intime-se o autor do indeferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 15 dias. 10.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
26/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 17:35
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO MACENA - CPF: *04.***.*34-72 (AUTOR).
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25/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722089-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO MACENA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer proposta por CARLOS ROBERTO MACENA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
O autor alega que sua renda provém exclusivamente de benefício previdenciário no valor de R$ 1.457,28, dos quais R$751,19 são destinados ao pagamento de um empréstimo pessoal realizado com o réu.
Todavia, em 5 de julho de 2024 foi surpreendido com o desconto de R$ 706,06 em sua conta corrente, referente a empréstimo pessoal que jamais contratou.
Administrativamente, procurou esclarecimentos junto ao réu, mas não obteve sequer a cópia do suposto contrato.
Sustenta que o desconto em sua conta corrente é indevido e lhe causou prejuízos de ordem material e moral, pois precisou contar com o apoio financeiro de familiares.
Alegou a responsabilidade objetiva do banco pelo ato ilícito, conforme o artigo 14 do CDC.
Pede, em sede liminar, suspensão dos descontos em sua conta corrente e a apresentação dos documentos referentes ao suposto contrato pelo réu.
Ao final, pretende a declaração de inexistência contratual e do desconto lançado em sua conta corrente, a repetição do indébito na forma do artigo 42 do CDC.
Também a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Ainda, pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou comprovante de renda e de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência, contratos de empréstimos celebrados com o réu.
DECIDO.
Emende-se, na forma do artigo 319, II do CPC, para juntar aos autos o documento de identificação do autor.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
23/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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