TJDFT - 0719371-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:15
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
21/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719371-97.2024.8.07.0000 RECORRENTE: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, CLÁUDIO CÉSAR SOARES DE SOUZA RECORRIDO: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMÓVEL.
PENHORA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
ERRO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REAVALIAÇÃO.
HIPÓTESES.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ. 3.
O §1º do art. 282 do CPC, prevê que o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte, uma vez que só a nulidade mediante a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 4.
A decisão que expõe os motivos pelos quais os critérios utilizados na avaliação do imóvel penhorado foram adequados viabiliza a respectiva homologação. 5.
A reavaliação econômica do imóvel constrito somente é possível quando comprovada pelo menos uma das hipóteses previstas no CPC, art. 873. 6.
A alegação genérica de que há outros imóveis com valor superior ao atribuído pelo avaliador se mostra insuficiente para reconhecer eventual prejuízo.
Precedente deste Tribunal. 7.
Ausentes provas para se considerar inadequadas as avaliações do imóvel objeto da penhora, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença, devendo ser preservado o interesse do credor que, por mais de uma vez, teve cerceado o seu direito ao crédito. 8.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente alega violação ao artigo 873 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra os critérios utilizados para a avaliação do imóvel penhorado.
Defende a necessidade de reavaliação por profissional técnico qualificado.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do TJSP e do TJMG para demonstrá-lo.
Por fim, requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Normando Augusto Cavalcanti Júnior - OAB/DF 13.454.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 873 do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “A reavaliação econômica do imóvel constrito somente seria possível se comprovada uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, não demonstradas no caso concreto.
Do mesmo modo, não foram identificados vícios que mitiguem a credibilidade do laudo de avaliação, pois os critérios utilizados são suficientes para apurar o valor médio de mercado do bem, conforme ponderado na decisão recorrida” (ID 61604291).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável também ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome do advogado Normando Augusto Cavalcanti Júnior - OAB/DF 13.454.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
25/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/09/2024 14:40
Recurso Especial não admitido
-
24/09/2024 11:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/09/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMÓVEL.
PENHORA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
ERRO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REAVALIAÇÃO.
HIPÓTESES.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ. 3.
O §1º do art. 282 do CPC, prevê que o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte, uma vez que só a nulidade mediante a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 4.
A decisão que expõe os motivos pelos quais os critérios utilizados na avaliação do imóvel penhorado foram adequados viabiliza a respectiva homologação. 5.
A reavaliação econômica do imóvel constrito somente é possível quando comprovada pelo menos uma das hipóteses previstas no CPC, art. 873. 6.
A alegação genérica de que há outros imóveis com valor superior ao atribuído pelo avaliador se mostra insuficiente para reconhecer eventual prejuízo.
Precedente deste Tribunal. 7.
Ausentes provas para se considerar inadequadas as avaliações do imóvel objeto da penhora, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença, devendo ser preservado o interesse do credor que, por mais de uma vez, teve cerceado o seu direito ao crédito. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
17/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:11
Conhecido o recurso de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA - CPF: *62.***.*06-20 (AGRAVANTE) e VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA - CPF: *75.***.*93-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:18
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/06/2024 14:00
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA - CPF: *62.***.*06-20 (AGRAVANTE) em 10/06/2024.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/05/2024 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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