TJDFT - 0729917-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:27
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 15:47
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/02/2025 06:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 06:25
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Publicado Manifestação da Defensoria Pública em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
MM Juíza Ciente decisão.
Pondera-se que a intimação para o Detran, para fins de transferência de pontuação não implica em perda de crédito tributário ou não tributário, sendo decorrência meramente administrativa para fins de cumprimento de sentença.
Assim, pugna-se pela manutenção do pedido elencado na alínea D ou, alternativamente, que seja o pedido excluído da inicial, dado o adiantar do feito.
Ceilândia - DF, 23 de julho de 2024.
Leonel Borba Magalhães Defensor Público -
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729917-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ANTONIO RODRIGUES GONCALVES REU: MARIA JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com obrigação de pagar.
Na inicial (id. 0729917-42), alega o requerente ter alienado um veículo à parte ré.
Porém, após a entrega do bem, não foram cumpridas as obrigações contratuais, como a transferência de titularidade, ensejando débitos sobre o veículo em seu nome.
Ao final, pugna pela condenação da ré a proceder com a transferência administrativa do veículo, bem como pagar as dívidas em aberto.
Alternativamente, requer “a expedição de ofício ao DETRAN-DF a fim de que transfira as pontuações negativas decorrentes das infrações administrativas cometidas a partir da tradição (11/03/2019)”.
Cuida-se o pedido em destaque, no entanto, de obrigação direcionada ao Detran/DF, o qual não consta no polo passivo.
Conforme precedentes deste Tribunal, a expedição de ofício ao Detran/DF para cumprimento da obrigação de fazer (tal como transferência de registro veicular e/ou de pontos e multas) exige integração dos demandados no processo, dados os limites objetivos da coisa julgada e impossibilidade de imposição de obrigações a terceiros e alteração de fato gerador.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESÍDIA DO ADQUIRENTE.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO BEM QUANTO À COMUNICAÇÃO DA VENDA.
ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (...) 3.
Em se tratando de ação de obrigação de fazer objetivando a expedição de ofício ao DETRAN, para fins de registro da transferência da propriedade do veículo e de débitos a ele vinculados, é indispensável a inclusão do órgão de transito no polo passivo da demanda.
Precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3.1.
Observado, no caso concreto, que a ação de obrigação de fazer foi proposta exclusivamente em desfavor do adquirente do veículo, não há como ser acolhido o pedido de expedição de ofício ao órgão de trânsito, para o fim de registrar a transferência da propriedade do bem, sob pena de ofensa aos limites subjetivos do pedido deduzido na inicial. 4.
Evidenciada a solidariedade do autor em relação ao débito vinculados ao veículo registrado em seu nome, não há razão para que seja acolhida a pretensão indenizatória a título de danos morais, em virtude da inclusão de seu nome em dívida ativa. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1808919, 07025561820218070004, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - TRADIÇÃO - COMUNICAÇÃO DE VENDA À AUTARQUIA DE TRÂNSITO - DÉBITOS - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A PARTIR DA DATA DA TRADIÇÃO - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
No que tange à transferência de pontos e multas em razão das infrações de trânsito cometidas após a tradição do automóvel, verifico a existência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que é a atribuição do Detran/DF a averbação dos pontos decorrentes de infração de trânsito, conforme Conflito de Competência nº 0710015-15.2023.8.07.0000 julgado pelas Turmas Recursais Reunidas, em 26/06/2023.
Desta feita, na espécie, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível neste ponto, uma vez que é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a ação de obrigação de fazer, visando a transferência da pontuação.
Outros precedentes desta turma: Acórdão 1227371, 07249609520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020 e acórdão 1648016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, publicado no PJe: 13/12/2022. 6.
Em especial atenção ao que dispõe o inciso II, do § 1º do artigo 327 do Código de Processo Civil, sobre a cumulação de pedidos, - observa-se que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
Daí se extraí a compreensão de que ocorreu a inépcia parcial da petição inicial em razão da cumulação de pedidos incompatíveis entre si, nos termos do inciso IV, do § 1º, do artigo 330 do CPC, isso, tão somente, em relação ao pedido de transferência de multas e da sua pontuação. 7.
A fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de transferir a propriedade do bem e, diante da concordância expressa da autora ora recorrida, em outorgar nova procuração, desta feita, corrigida (ID Num. 58873598 - Pág. 4), é caso de dar provimento ao recurso neste particular. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reconhecer a inépcia parcial da petição inicial em razão da cumulação de pedidos incompatíveis entre si, nos termos do inciso IV, do § 1º, do artigo 330 do CPC, tão somente, quanto ao pedido de transferência de pontos e multas em razão da existência de litisconsórcio passivo do DETRAN/DF sob competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e para condenar a autora a outorgar instrumento de procuração necessário e suficiente para que o autor possa cumprir a obrigação de transferir a titularidade do bem.
Sentença mantida em seus demais termos. 9.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. [1] Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. [1] Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. (Acórdão 1869217, 07219563820238070007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, considerando o pedido alternativo formulado na inicial, pretendendo imposição ao Detran-DF, intime-se o autor para que exclua o referido pedido ou retifique o polo passivo, incluindo-se o Detran/DF, hipótese em que também deverá se manifestar sobre a incompetência deste Juízo dada a provável integração de Ente Público aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de exclusão do pedido “d”.
Em seguida, abra-se prazo à requerida, em observância ao contraditório.
Após, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
23/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 09:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:29
Outras decisões
-
24/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 10:13
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:16
Outras decisões
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26/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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