TJDFT - 0702754-78.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702754-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA COSTA, VANESSA ERIKA MASCARENHAS DO CARMO EXECUTADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela primeira executada, que alega excesso de execução, sustentando que a multa fixada em sentença foi de R$ 6.500,00, mas que a parte exequente incluiu valores indevidos para majorar a quantia a R$ 10.000,00.
Os credores apresentaram resposta, arguindo intempestividade da impugnação, ausência de cálculo discriminado, e defendendo que a elevação do valor das astreintes decorreu de novas cobranças comprovadamente realizadas após a prolação da sentença.
Requer a condenação da impugnante em litigância de má-fé.
Decido.
Inicialmente, não vislumbro demonstrada a atuação da impugnante com má-fé.
Dessa forma, descabida a aplicação de multa.
A sentença fixou multa coercitiva até o limite de R$ 10.000,00, considerando comprovados inicialmente 13 atos de descumprimento, no total de R$ 6.500,00, correspondente aos comprovantes juntados aos Id's 162526864, 162526865, 162526866, 162526867 e 162526868.
Entretanto, a parte exequente demonstrou a ocorrência de novas cobranças após a sentença, realizadas no período de 22/06/2023 e 14/09/2023, devidamente documentadas pelos anexos referidos no pedido de cumprimento de sentença e digitalizados ao Id 182924911.
As cobranças adicionais justificam a incidência da multa até o limite estabelecido pelo juízo.
Assim, o cálculo apresentado observa fielmente os parâmetros fixados na sentença e não se verifica excesso de execução.
A alegação de que teriam sido utilizados documentos já apreciados não se confirma, pois os comprovantes indicam fatos posteriores e distintos dos que foram analisados quando da fixação inicial da multa.
Também não procede o pedido de levantamento do depósito, uma vez que o valor executado encontra respaldo nos cálculos atualizados, inclusive com observância dos limites fixados na decisão.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de fixar condenação em honorários por ausência de previsão legal.
A parte credora requereu a transferência dos valores depositados nos autos para conta de titularidade de sua patrona.
O montante depositado refere-se ao débito principal e honorários de sucumbência.
Nos termos do art. 105 do CPC, o repasse direto ao advogado em conta própria ou de escritório depende de procuração com poderes específicos além dos de receber e dar quitação, não sendo possível interpretação extensiva do mandato.
Assim, a parte credora deverá indicar conta em seu nome ou chave PIX de sua titularidade, comprovar que o valor pertence exclusivamente à advogada, juntar procuração com poderes expressos para transferência bancária pretendida ou requerer liberação por alvará.
Deverá, ainda, se manifestar sobre a satisfação do crédito ou apresentar planilha do débito remanescente, se houver, indicar a divisão entre credores distintos e, na hipótese de pedido de abatimento de honorários contratuais, comprovar a ciência do cliente e juntar o respectivo contrato, nos termos do art. 22, §4º, da Lei da OAB.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:51
Indeferido o pedido de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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13/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 10:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702754-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA COSTA, VANESSA ERIKA MASCARENHAS DO CARMO EXECUTADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte Executada BANCO BRADESCO S.A. apresentou manifestação ao Id. 240233236, juntando comprovante o pagamento da obrigação.
Certifico que as Executadas RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II não se manifestaram.
Novo depósito foi realizado conforme certidão ao Id. 242160793.
Segue o extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos.
Ficam as partes Exequentes intimadas para se manifestar acerca dos depósitos realizados, bem como o entender de direito.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho-DF, 16 de julho de 2025 17:34:02.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
21/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:04
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DA COSTA - CPF: *15.***.*77-04 (AUTOR).
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
12/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:09
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
-
17/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
03/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 08:48
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:40
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DA COSTA - CPF: *15.***.*77-04 (AUTOR), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU) e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (REU).
-
23/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:41
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/03/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:33
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
06/03/2023 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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