TJDFT - 0703519-93.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:45
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
12/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703519-93.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que remeti os autos para a expedição de comunicação à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, diante da o valor apurado em sede custas.
Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, expeça-se ofício conforme modelo. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
15/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLEF DA SILVA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703519-93.2021.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALLEF DA SILVA DE SOUZA MEEIRO: EDVAN DA SILVA ALENCAR INVENTARIADO(A): JOSELAIDE ROSA DA SILVA CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte requerente a recolher as custas finais, no prazo de 5 dias.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe. (Datado e Assinado Digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
24/07/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
24/07/2024 04:19
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703519-93.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALLEF DA SILVA DE SOUZA MEEIRO: EDVAN DA SILVA ALENCAR INVENTARIADO(A): JOSELAIDE ROSA DA SILVA SENTENÇA Conforme consta nos autos, a partilha dos bens constantes da presente ação de Arrolamento foi homologada em audiência, conforme termos da sentença acostada nos (ID 163370371) e (ID 163370372).
Neste aspecto, houve perda superveniente do objeto da pretensão exposta na exordial, acarretando falta de interesse processual ulterior e condição essencial ao prosseguimento do feito, não mais sendo necessário a intervenção do Estado-Juiz, pois a prestação jurisdicional buscada se tornou inútil no presente feito, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que tornaram insubsistente a pretensão inaugural.
No caso dos presentes autos, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da pretensão do autor, vez que a sentença proferida nos autos nº 0701439-88.2023.8.07.0014 - Ação de Reconhecimento de União Estável Pós Mortem, transitada em julgado, contemplou o pedido formulado na presente demanda.
Pelo exposto, ante a falta de interesse processual, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente, observando os termos da decisão de id.199856749.
Cumpra-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
22/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ALLEF DA SILVA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ALLEF DA SILVA DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:03
Juntada de consulta renajud
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
08/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/07/2023 20:52
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:52
Deferido o pedido de ALLEF DA SILVA DE SOUZA - CPF: *47.***.*99-28 (INVENTARIANTE).
-
05/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/06/2023 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/05/2023 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 10:36
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:43
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/03/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/02/2023 00:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/10/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 20:17
Recebidos os autos
-
24/08/2022 20:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/07/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 09:51
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/02/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 17:07
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/11/2021 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 19:33
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ALLEF DA SILVA DE SOUZA em 13/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 17:20
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/08/2021 19:27
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de EDVAN DA SILVA ALENCAR em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 22:41
Recebidos os autos
-
21/07/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/07/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/07/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 18:05
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 20:38
Recebidos os autos
-
07/07/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/06/2021 14:47
Recebidos os autos
-
23/06/2021 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/06/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 23:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:43
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 19:01
Expedição de Termo.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:18
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/05/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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