TJDFT - 0717531-66.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:21
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LS SERVICOS DE INFORMATICA E ELETRONICA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO.
REJULGAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
CONCEITO JURÍDICO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
TEMA 1.099 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADC 49.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LC 87/1996.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DECISUM.
EFICÁCIA PROSPECTIVA.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR QUANTO AO PONTO DEVOLVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/15, constatada divergência entre o acórdão combatido e a orientação firmada por Tribunal Superior em recurso paradigma, necessário o reexame do feito pelo órgão julgador local. 2.
Conforme disposto no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, qual seja, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 3.
A hipótese é de Mandado de Segurança preventivo e o justo receio de violação de direito líquido e certo decorrente da atividade administrativa de lançamento vinculada e obrigatória, que resultará na cobrança compulsória do diferencial de alíquota do ICMS, após a realização de operações de transferência de mercadorias entre as filiais. 4.
No regime do lançamento por homologação, como no ICMS, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, declarada inconstitucional, configura o justo receio de violação de direito líquido e certo a justificar a impetração do Mandado de Segurança pelo sujeito ativo que ostenta a qualidade de contribuinte. 5.
Em relação ao ICMS, o art. 155, inciso II, da CR/88 dispõe competir ao Distrito Federal e aos Estados instituir o imposto incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 6.
Regulam o ICMS a Lei Complementar Federal nº 87/1996 e, no âmbito Distrital, a Lei nº 1.254/1996 e seu Decreto nº 18.955/1997, que estabelecem como ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída e entrada de mercadoria de estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. 7.
A Súmula nº 166/STJ e o REsp nº 1.125.133/SP, submetido ao rito de recurso repetitivo (Tema 259), dispõem que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. 8.
O e.
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema nº 1.099 da Repercussão Geral: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 9.
No julgamento da ADC nº 49 pelo e.
STF (Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 3/5/2021), foi declarada a inconstitucionalidade do art. 12, I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular". 10.
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADC nº 49/RN, constata-se que a e.
Corte Suprema, diante do acolhimento parcial dos aclaratórios, por maioria, modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, a fim de oportunizar aos Estados e ao Distrito Federal a adequação da legislação local à declaração de inconstitucionalidade 11.
Nesse contexto, foram modulados os efeitos do decisum para aplicação prospectiva da tese para o exercício de 2024, a partir de quanto será ilegítima a imposição tributária, ressalvadas as demandas ajuizadas até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49/RN, qual seja, 29/4/2021. 12.
Em 26/3/2024, foi certificado o trânsito em julgado da ADC nº 49/RN, sem qualquer alteração posterior ao decidido nos referidos aclaratórios, que, portanto, deve ser observado. 13.
Na hipótese em análise, o writ preventivo foi ajuizado em 16/11/2022 (ID 47057901), portanto, em momento posterior à data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49, de modo que a situação jurídica do contribuinte autoriza a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ao menos até o exercício de 2024. 14.
Apelação e Remessa Oficial conhecidas e providas.
Segurança denegada. -
17/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
-
20/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:36
Processo Reativado
-
29/04/2024 15:01
Baixa Definitiva
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29/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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29/04/2024 14:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/01/2024 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/01/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LS SERVICOS DE INFORMATICA E ELETRONICA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:22
Recurso extraordinário admitido
-
22/11/2023 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/11/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
06/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LS SERVICOS DE INFORMATICA E ELETRONICA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/09/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 00:05
Publicado Pauta de Julgamento em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:04
Juntada de pauta de julgamento
-
01/09/2023 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LS SERVICOS DE INFORMATICA E ELETRONICA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/08/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/08/2023 12:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
26/05/2023 07:04
Recebidos os autos
-
26/05/2023 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/05/2023 17:13
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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