TJDFT - 0729437-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/04 até 09/05) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/04 até 09/05), realizada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e JOSÉ FIRMO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704285-39.2018.8.07.0019 0702960-90.2022.8.07.0018 0700422-25.2024.8.07.0000 0706485-46.2023.8.07.0018 0711517-02.2022.8.07.0007 0751489-60.2023.8.07.0001 0729437-39.2024.8.07.0000 0721188-83.2021.8.07.0007 0703161-72.2023.8.07.0010 0705636-40.2024.8.07.0018 0729584-65.2024.8.07.0000 0716164-24.2023.8.07.0001 0731294-23.2024.8.07.0000 0702087-53.2023.8.07.0019 0701553-03.2022.8.07.0001 0731967-81.2022.8.07.0001 0716476-97.2023.8.07.0001 0701073-49.2023.8.07.0014 0737943-04.2024.8.07.0000 0718523-10.2024.8.07.0001 0742367-89.2024.8.07.0000 0743110-02.2024.8.07.0000 0743677-33.2024.8.07.0000 0744155-41.2024.8.07.0000 0744244-64.2024.8.07.0000 0744404-89.2024.8.07.0000 0746638-75.2023.8.07.0001 0745802-71.2024.8.07.0000 0700948-29.2024.8.07.0020 0721237-56.2023.8.07.0007 0746630-67.2024.8.07.0000 0746838-51.2024.8.07.0000 0746815-08.2024.8.07.0000 0713224-92.2024.8.07.0020 0748156-69.2024.8.07.0000 0748277-97.2024.8.07.0000 0731443-44.2023.8.07.0003 0706976-19.2024.8.07.0018 0748579-29.2024.8.07.0000 0709783-46.2023.8.07.0018 0749421-09.2024.8.07.0000 0749820-38.2024.8.07.0000 0750093-17.2024.8.07.0000 0715093-33.2023.8.07.0018 0750291-54.2024.8.07.0000 0750693-38.2024.8.07.0000 0750921-13.2024.8.07.0000 0751876-44.2024.8.07.0000 0712797-04.2024.8.07.0018 0707779-69.2023.8.07.0007 0702604-63.2024.8.07.0006 0717056-93.2024.8.07.0001 0714218-97.2022.8.07.0018 0701936-07.2024.8.07.0002 0752255-82.2024.8.07.0000 0700243-37.2024.8.07.0018 0712277-24.2017.8.07.0007 0752497-41.2024.8.07.0000 0752547-67.2024.8.07.0000 0733856-36.2023.8.07.0001 0767474-87.2024.8.07.0016 0752670-65.2024.8.07.0000 0752675-87.2024.8.07.0000 0752753-81.2024.8.07.0000 0706700-27.2024.8.07.0005 0752775-42.2024.8.07.0000 0709155-02.2023.8.07.0004 0702344-71.2024.8.07.0010 0753098-47.2024.8.07.0000 0706262-56.2024.8.07.0019 0713334-76.2023.8.07.0004 0706180-61.2024.8.07.0007 0753397-24.2024.8.07.0000 0713791-02.2023.8.07.0007 0753473-48.2024.8.07.0000 0717343-03.2022.8.07.0009 0713742-67.2023.8.07.0004 0753867-55.2024.8.07.0000 0709041-26.2024.8.07.0005 0706262-75.2022.8.07.0003 0754175-91.2024.8.07.0000 0701175-83.2023.8.07.0010 0711553-76.2024.8.07.0006 0736697-09.2020.8.07.0001 0754518-87.2024.8.07.0000 0700121-44.2025.8.07.0000 0700203-75.2025.8.07.0000 0713602-54.2024.8.07.0018 0700321-51.2025.8.07.0000 0700336-20.2025.8.07.0000 0700405-52.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0717280-31.2024.8.07.0001 0709388-20.2024.8.07.0018 0709868-32.2023.8.07.0018 0706284-56.2020.8.07.0019 0701162-46.2025.8.07.0000 0703724-08.2024.8.07.0018 0701368-60.2025.8.07.0000 0701391-06.2025.8.07.0000 0701432-70.2025.8.07.0000 0701566-97.2025.8.07.0000 0701588-58.2025.8.07.0000 0723374-92.2024.8.07.0001 0701853-60.2025.8.07.0000 0768829-35.2024.8.07.0016 0702242-45.2025.8.07.0000 0750109-02.2023.8.07.0001 0702511-84.2025.8.07.0000 0721545-53.2023.8.07.0020 0702544-74.2025.8.07.0000 0702593-18.2025.8.07.0000 0702654-73.2025.8.07.0000 0702358-89.2023.8.07.0010 0702748-21.2025.8.07.0000 0704006-71.2023.8.07.0021 0719110-78.2024.8.07.0018 0734663-22.2024.8.07.0001 0718367-96.2023.8.07.0020 0703481-84.2025.8.07.0000 0703491-31.2025.8.07.0000 0703587-46.2025.8.07.0000 0703589-16.2025.8.07.0000 0703784-98.2025.8.07.0000 0706825-80.2024.8.07.0009 0703919-13.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704415-42.2025.8.07.0000 0704443-10.2025.8.07.0000 0704691-73.2025.8.07.0000 0704650-09.2025.8.07.0000 0704780-96.2025.8.07.0000 0704864-97.2025.8.07.0000 0704903-94.2025.8.07.0000 0704952-38.2025.8.07.0000 0705070-14.2025.8.07.0000 0705238-16.2025.8.07.0000 0705456-44.2025.8.07.0000 0705672-05.2025.8.07.0000 0705737-97.2025.8.07.0000 0705897-25.2025.8.07.0000 0705895-55.2025.8.07.0000 0705904-17.2025.8.07.0000 0705961-35.2025.8.07.0000 0707365-84.2017.8.07.0006 0736021-22.2024.8.07.0001 0706070-49.2025.8.07.0000 0706282-70.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0709461-53.2018.8.07.0001 0706369-26.2025.8.07.0000 0711851-65.2024.8.07.0007 0706462-86.2025.8.07.0000 0706529-51.2025.8.07.0000 0747703-71.2024.8.07.0001 0708604-94.2024.8.07.0001 0707046-56.2025.8.07.0000 0707067-32.2025.8.07.0000 0725141-50.2024.8.07.0007 0707133-07.2024.8.07.0013 0707176-46.2025.8.07.0000 0707188-60.2025.8.07.0000 0707593-65.2022.8.07.0012 0707300-29.2025.8.07.0000 0738592-63.2024.8.07.0001 0707452-77.2025.8.07.0000 0739287-51.2023.8.07.0001 0711223-89.2023.8.07.0014 0726750-86.2024.8.07.0001 0718718-63.2022.8.07.0001 0708435-98.2024.8.07.0004 0704759-95.2022.8.07.0010 0707800-95.2025.8.07.0000 0718227-34.2024.8.07.0018 0749457-03.2024.8.07.0016 0713659-11.2024.8.07.0006 0709958-76.2023.8.07.0006 0708182-88.2025.8.07.0000 0701818-41.2018.8.07.0002 0708286-80.2025.8.07.0000 0728896-71.2022.8.07.0001 0707602-38.2024.8.07.0018 0713287-32.2024.8.07.0016 0702202-37.2024.8.07.0020 0717237-31.2023.8.07.0001 0702559-95.2020.8.07.0007 0736445-64.2024.8.07.0001 0705480-52.2024.8.07.0018 0743063-59.2023.8.07.0001 0706479-23.2024.8.07.0012 0707806-37.2023.8.07.0012 0719371-43.2024.8.07.0018 0715507-70.2023.8.07.0005 0737601-87.2024.8.07.0001 0711728-73.2024.8.07.0005 0716379-06.2024.8.07.0020 0724892-14.2024.8.07.0003 0707467-29.2024.8.07.0017 0716799-87.2023.8.07.0006 0732360-35.2024.8.07.0001 0702722-20.2025.8.07.0001 0704696-84.2024.8.07.0015 0707154-98.2024.8.07.0007 0718258-42.2023.8.07.0001 0702526-33.2024.8.07.0018 0713896-47.2021.8.07.0007 0705924-35.2021.8.07.0004 0709577-89.2024.8.07.0020 0710494-37.2025.8.07.0000 0728315-79.2024.8.07.0003 0745623-71.2023.8.07.0001 0715787-29.2023.8.07.0009 0711205-95.2019.8.07.0018 0704766-53.2023.8.07.0010 0705081-59.2024.8.07.0006 0708137-13.2023.8.07.0014 0709161-82.2023.8.07.0012 0729740-89.2020.8.07.0001 0701740-06.2021.8.07.0014 0702554-86.2023.8.07.0001 0703334-86.2024.8.07.0002 0736192-76.2024.8.07.0001 0720182-48.2024.8.07.0003 0715211-92.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720191-50.2023.8.07.0001 0704710-13.2024.8.07.0001 0745186-96.2024.8.07.0000 0748044-03.2024.8.07.0000 0743103-41.2023.8.07.0001 0720386-17.2023.8.07.0007 0709788-67.2024.8.07.0007 0710390-04.2023.8.07.0004 0701858-10.2024.8.07.0003 0727517-27.2024.8.07.0001 0709480-43.2024.8.07.0003 0743806-35.2024.8.07.0001 0721050-78.2024.8.07.0018 0700451-21.2024.8.07.0018 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 0707459-77.2023.8.07.0020 0726011-16.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0736914-13.2024.8.07.0001 0708484-51.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Maio de 2025 às 10:52:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
09/05/2025 12:44
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/05/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/02/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/11/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:12
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA - CPF: *18.***.*84-53 (AGRAVANTE) e provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 23:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0729437-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SOUTO DA SILVA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA DOS DORES SOUTO DA SILVA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (nº 0709097-62.2024.8.07.0004), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que não tem condições de pagar as custas processuais nem honorários advocatícios sem causar prejuízo ao sustento de sua família, conforme previsão legal do art. 4º da lei 1060/50.
Alega que juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência.
Informa que recebe uma renda mensal de R$ 5.733,79 (cinco mil e setecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos).
Sustenta que aufere renda inferior ao teto para a concessão das benesses da gratuidade de justiça, o que se amolda aos termos do art. 4 da Resolução de n.º 271, de 22 de maio de 2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Requer o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, inclusive com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na forma do artigo 1.019, I, do CPC, para ser deferido o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, pede a confirmação do provimento antecipado.
Sem preparo, em razão de pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Assim sendo, para fins de ser deferida a antecipação de tutela recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do NCPC, a saber, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa feita, compulsando os autos, vislumbro, pelo menos nessa via perfunctória, a evidência do direito vindicado pelo agravante e a possibilidade de dano de difícil reparação, bem como o risco ao resultado útil do presente recurso.
Verifico que a matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, bastando a simples afirmação do interessado sobre a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse sentido, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência do e.
TJDFT in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2.
Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício. 3.
Assim, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. 4.
Recurso provido.” (Acórdão 1688636, 07406649420228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Cumpre destacar que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial deverá ficar suspensa e somente poderá ser executada se deixar de subsistir a situação de hipossuficiência do beneficiário nos cinco anos subsequentes ao seu deferimento.
Diante disso, pela presunção de veracidade constante na declaração de hipossuficiência, em ID: Num. 61635841, e pela análise do contracheque juntado aos autos que comprova que a agravante recebe líquido mensalmente em torno de R$ 5.733,79 (cinco mil e setecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), ou seja, menos de 5 (cinco) salários-mínimos, evidencia-se a incapacidade da requerente para arcar com as despesas processuais.
Vale destacar a Resolução nº 271, de 22/05/2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual estabeleceu como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos, critério este considerado como parâmetro objetivo e suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente, conforme no presente caso.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto à probabilidade do deferimento da gratuidade de justiça.
Registro, ainda, que o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está satisfeito na hipótese, eis que a exigência de pagamento do valor alusivo às custas processuais tem o potencial de causar dano financeiro indevido a agravante.
Em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito, bem como, de outro lado, verifico que foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora/agravante promovesse o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento, a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para antecipar os efeitos da tutela recursal, a fim de conceder à agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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