TJDFT - 0712918-45.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de WANDERSON PEIXOTO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
31/05/2025 09:22
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON PEIXOTO - CPF: *37.***.*37-36 (REU).
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14/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de WANDERSON PEIXOTO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:23
Recebidos os autos
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21/03/2025 00:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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20/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de WANDERSON PEIXOTO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WANDERSON PEIXOTO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de WANDERSON PEIXOTO.
Narra que, em 18/01/2021, celebrou com a parte ré contrato de financiamento do VOLKSWAGEN GOL (Composition Touch) 1.0 12V 4P (AG) Completo, 2020/ 2021, cor BRANCA, placa REJ4I93 Chassi 9BWAG45U3MT102714,Renavam 1252517669 , no valor total de R$ 59.353,24, a ser pago em 41 (quarenta e uma) parcelas fixas e consecutivas, ficando o bem alienado fiduciariamente para garantia das obrigações principais e acessórias.
Aduziu que o réu está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento desde 13/5/2022 e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusou-se a honrar o compromisso assumido.
Requereu a concessão de medida liminar e a imposição de restrição de circulação via RENAJUD, objetivando a apreensão do bem e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa: planilha com o débito atualizado, minuta do contrato, notificação extrajudicial e comprovante de registro do gravame que pesa sobre o veículo negociado.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida, tendo sido imposta restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD.
O réu foi citado;todavia não purgou a mora tampouco apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que houve cumprimento da liminar.
Presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, confirmo a competência para julgá-la e promovo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I e II).
O documento intitulado como contestação (ID 244425995) foi apresentado extemporaneamente, de modo que não foi possível recebê-lo como tal (decisão de ID 161567796).
O Decreto-lei nº 911/69 possui norma específica que exige o cumprimento da liminar para que haja abertura de prazo para contestação, sendo que no caso dos autos a liminar ainda não havia sido cumprida.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. (...).
CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. (...). 2.
No rito especial estabelecido pelo DC 911/69, a contestação somente tem lugar após a execução da liminar.
O art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69, é claro em estabelecer que a contestação no processo de busca e apreensão deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da execução da liminar.
O procedimento deve seguir as regras da norma especial. 3. (...). 4.
Apelo provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.842569, 20130111748055APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 23/01/2015.
Pág.: 395) As manifestações de ID 164592979 e ID 205247496 não contêm a demonstração de purga da mora, e tampouco elementos suficientes para afastá-la, de modo que avalio a ação como não contestada, e portanto, julgo o caso à revelia.
Por conseguinte, nada a prover quanto à réplica apresentada pelo autor (ID 1463522540).
O vínculo contratual e a mora do réu restaram comprovados pelos documentos acostados: contrato e notificação extrajudicial; assim, encontra-se devidamente amparado o pedido autoral de busca e apreensão do bem dado em garantia (art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69).
De se ver que o objeto imediato da ação de busca e apreensão é o próprio bem dado em garantia (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), enquanto o objeto mediato é a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Assim, cumprida a liminar, cabia à parte devedora o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 dias do cumprimento da medida, para fins de afastar os efeitos definitivos da mora para este procedimento.Todavia, o réu deixou transcorrer “in albis” o referido prazo, portanto consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º).
Por conseguinte, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão para, confirmando a liminar de ID 143182286, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VOLKSWAGEN GOL (Composition Touch) 1.0 12V 4P (AG) Completo, 2020/ 2021, cor BRANCA, placa REJ4I93 Chassi 9BWAG45U3MT102714,Renavam 1252517669 , no patrimônio do autor.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A remoção da restrição que pairava sobre o veículo perante o Renajud foi efetivada (ID 204971418).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Uma vez operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Recolham-se eventuais mandados pendentes.
Gama-DF.
Sentença assinada eletronicamente.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
23/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WANDERSON PEIXOTO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de WANDERSON PEIXOTO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712918-45.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: WANDERSON PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a apreensão realizada por intermédio de pedido autônomo distribuído perante a Comarca do Novo Gama-GO (ID 196958986), promovo a remoção da restrição que paira sobre o bem perante o Renajud (ID 143198523, em obediência ao art. 3,§ 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, conforme protocolo anexo.
Entretanto, advirto o autor de que eventual consolidação da propriedade está condicionada à citação do réu e apresentação de resposta.
Portanto, o banco autor não poderá alienar o bem, sob pena de incorrer em multa e perdas e danos, na forma do art. 3º, §§ 2º,3º,4º, 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69. À Secretaria para que recolha, sem cumprimento, eventuais mandados pendentes e certifique eventual expiração do prazo para purga da mora e contestação.
Estando expirados, venham conclusos para sentença.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
23/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:44
Outras decisões
-
18/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:24
Outras decisões
-
03/02/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de WANDERSON PEIXOTO em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 17:45
Desentranhado o documento
-
09/12/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 19:32
Recebidos os autos
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21/11/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:32
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/11/2022 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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