TJDFT - 0714199-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:34
Processo Desarquivado
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03/12/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:35
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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05/11/2024 18:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/11/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/10/2024 20:55
Recebidos os autos
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06/10/2024 20:55
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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26/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/09/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:23
Indeferido o pedido de HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
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15/08/2024 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/07/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714199-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por HIDROFISIO CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E ESTÉTICA LTDA - EPP em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão dos efeitos de autuação por uso de área pública para fins de publicidade, sem autorização da Administração.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
Embora a autora afirme ter ordenado à agência de publicidade a retirada das placas de propaganda, objeto da fiscalização e autuação, bem como ter rescindido o contrato com a prestadora dos serviços em 23/03/2023, a retirada das peças publicitárias não invalida a autuação realizada anteriormente (06/01/2023 conforme id. 204845212), nem retira seu objeto, considerando que a infração já se realizara no momento da autuação e a autora não apresenta oposição à integridade do ato administrativo, alegando, apenas, a perda de seu objeto após a retirada das peças impugnadas.
De fato, a retirada das placas foi decorrência exatamente da determinação da fiscalização.
O deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois suspensa a autuação, a autora obteria a integralidade da tutela requerida.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 06:35:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714199-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora junte documento de identidade da representante legal da empresa, bem como apresente procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 15:00:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/07/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/07/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714199-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora- pessoa jurídica de direito privado - se enquadra nos conceitos legais de microempresa ou empresa de pequeno porte, pretende a SUSPENSÃO dos lançamentos i) nº 3892022.
POINT (-15.8368333,-48.0553583).
Local: QSD 1, Avenida ii) nº 3892024.
POINT (-15.8427683,-48.0476967).
Local: Acesso Comercial Sul; e iii) nº 3892023.
POINT (-15.8093233,-48.06396) Local: Praça do Bicalho, que se abstenha de negativar o seu nome, e a autorização de emissão das certidões negativas, relacionados a publicidade em áreas públicas, com imposição de multa diária pelo descumprimento, a ser fixada.
Verifica-se que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta salários) mínimos.
Com efeito, é sabido que a Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Por sua vez, o artigo 5.º da Lei n.º 12.153/2009 estabelece quem pode ser parte em processo com tramitação no juizado especial da Fazenda Pública, a saber: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (grifei) Além disso, o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de vedação: - Ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandadas sobre direitos ou interesses difusos e - As causas sobre bens imóveis do Distrito Federal, autarquias e fundações públicas a ele vinculadas; - As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares; - Ações que envolvam interesse de incapazes Vale mencionar que o processo não envolve causa complexa, pois desnecessária a realização de prova pericial.
Desta feita, a competência absoluta para julgamento é de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e DECLINO DESTA para um dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 64, §1º do CPC.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, dando as baixas de estilo, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/07/2024 16:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/07/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/07/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:24
Declarada incompetência
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22/07/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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